TRF1 - 1005586-11.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005586-11.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALVARO ALBINO DE LIMA e outros REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por ALEX ANDRADE DE LIMA, na condição de inventariante do espólio de ALVARO ALBINO DE LIMA, no qual requera liberação de valor já depositado em nome do inventariante, decorrente de crédito proveniente da ação originaria nº 381-63.1994.4.01.4200, para a conta vinculada ao processo de inventário.
O valor foi depositado em 26/12/2023 conforme ofício id 2155490014.
No despacho id 2155109277 foi determinada consulta à COREJ, e certificação da regularidade do precatório.
A União não apresentou manifestação.
No id 2183044299 consta Oficio da 1ª Vara de Família requerendo a transferência do crédito para conta vinculada ao processo de inventário. É o breve relato.
Na decisão id 1703313473 o saque/transferência dos valores ficou condicionado à apresentação de inventário judicial ou extrajudicial.
No id 2122691426 os exequentes acostaram a cópia do processo de inventário e informaram que não houve cessão de crédito.
A COREJ informou que não constam bloqueios no precatório oriundos de Juízo diverso, apenas o bloqueio determinado pelo Juízo de origem. (id 2156082570) Dessa forma, não havendo bloqueios por situações diversas (que não sejam de saque por alvará – herdeiro), duplicidade na expedição ou cessão do crédito, defiro a liberação dos valores depositados para a conta vinculada ao inventário.
Oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores requisitados em nome do espólio de ALVARO ALBINO DE LIMA à conta judicial do processo deinventário Nº 0836316-30.2023.8.23.0010, mantendo-se bloqueados os valores devidos ao advogado BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87) até ulterior deliberação, caso este ainda não tenha realizado o saque.
Comprovado o saque dos valores, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ALEX ANDRADE DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:18
Juntada de manifestação
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11/03/2022 01:29
Decorrido prazo de ALEX ANDRADE DE LIMA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:42
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/02/2022 10:42
Expedição de Documento Precatório.
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02/02/2022 18:20
Juntada de manifestação
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08/10/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 18:50
Conclusos para despacho
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10/09/2021 17:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/09/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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31/08/2021 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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