TRF1 - 1000539-68.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000539-68.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Laudo pericial no ID 2183205013.
Contestação presente.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste juízo, sendo que o laudo trazido no ID 2183205013 elucida que não há qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual por ela exercida (atendente de lanchonete).
Restou demonstrado que a parte autora sofreu entorse de joelho durante prática esportiva em 2020, evoluindo com lesão de LCA + menisco de joelho esquerdo, sendo indicado tratamento cirúrgico, o qual foi realizado em agosto de 2024.
O exame físico do membro afetado não apresenta limitações funcionais relevantes para justificar um maior esforço para a realização de suas atividades, com amplitude de movimentos de joelho normal, sem limitações relevantes, sem hipotrofias musculares de desuso, sem deformidades clínicas aparentes.
O perito médico foi categórico ao afirmar que não foi constatada a necessidade de maior esforço para a realização de atividades compatíveis com sua idade e porte físico, bem como que não foi constatada redução da capacidade laboral.
Assim, considerando que a postulante possui 31 anos e não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
27/06/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:47
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:17
Juntada de contestação
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01/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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30/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:03
Juntada de laudo pericial
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15/04/2025 18:18
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:06
Juntada de emenda à inicial
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10/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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30/01/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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