TRF1 - 1009903-07.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:35
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:58
Homologada a Transação
-
22/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 00:55
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009903-07.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A procuradora da parte autora requereu o destaque dos honorários advocatícios por RPV.
Nada obstante, não consta nos autos o contrato de honorários, documento indispensável à realização do destaque, conforme a Resolução CJF nº 168/2011 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n° 8.906/94, em seu art. 22, § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Este mesmo é o entendimento da jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/09/2015) Esse o quadro, intime-se a parte autora para que realize a juntada do contrato de honorários, no prazo de 5 dias, sob pena de homologação do acordo sem o destaque dos honorários advocatícios.
Cumpra-se.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
27/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/06/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:57
Perícia agendada
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/12/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1114329-22.2023.4.01.3400
Luciano Ferreira Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 20:53
Processo nº 0032975-32.1999.4.01.3400
Jose Augusto Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante Walraven
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/1999 08:00
Processo nº 1009636-35.2024.4.01.3502
Jose Antonio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 13:42
Processo nº 1002015-75.2024.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rafael Silva Vieira
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:04
Processo nº 1031177-96.2025.4.01.3500
Manoel Galdino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Djalma Cabral de Siqueira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 14:59