TRF1 - 1009636-35.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009636-35.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2191830154), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em revisar o benefício por incapacidade temporária, realizando a fixação de nova DCB, com encaminhamento a reabilitação profissional.
Dessa forma, não haverá o pagamento de retroativos.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2193754693), com destaque dos honorários conforme o contrato na proporção de 30% dos valores atrasados.
Nada obstante, considerando que não haverá o pagamento de parcelas atrasadas, não há valor para destaque dos honorários.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, revisar o benefício por incapacidade temporária, realizando a fixação de nova DCB, com encaminhamento a reabilitação profissional.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
27/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:28
Homologada a Transação
-
25/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:28
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:06
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/05/2025 13:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:13
Perícia agendada
-
18/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000086-76.2025.4.01.3600
Juliana Antunes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Regina do Rosario Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 17:22
Processo nº 1009198-09.2024.4.01.3502
Maria Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sebastiao de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 16:25
Processo nº 1019290-08.2017.4.01.3400
Suzana Beatriz Ceccon de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:37
Processo nº 1114329-22.2023.4.01.3400
Luciano Ferreira Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 20:53
Processo nº 0032975-32.1999.4.01.3400
Jose Augusto Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante Walraven
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/1999 08:00