TRF1 - 1043568-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043568-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEDRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905, JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA PEDRO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando “a emissão de guia para complementação das contribuições pagas abaixo do valor mínimo, em especial, aquelas que servirão para cumprir a carência exigida; 2) que em razão disso, seja o INSS condenado a deferir o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento”.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
As contribuições abaixo do salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. 2 .
As competências recolhidas abaixo do mínimo não são computadas como carência, conforme artigo 195, § 14º da e artigo 29 da EC nº 103/2019, salvo se o segurado realizar a devida complementação.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10111809820234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 22/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG).
Observo que a autora requer a complementação dos recolhimentos previdenciários relativa à diferença entre a alíquota de 11% e o valor pago.
Entretanto, caberia à parte autora realizar os acertos das pendências em seu CNIS, segundo requerimento administrativo de complementação de contribuições realizadas abaixo do mínimo, sendo necessária a discriminação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo e a emissão de guia de pagamento para a complementação dos recolhimentos previdenciários.
Deverá, portanto, a autora renovar o seu pedido de aposentadoria na via administrativa com o pedido de complementação dos recolhimentos, considerando que não é possível a concessão condicional do benefício previdenciário na sentença (parágrafo único do art. 492 do CPC).
Contudo, caso a parte autora efetive a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, poderá ingressar com novo requerimento administrativo com o objetivo de obter o benefício postulado neste processo.
Tais as circunstâncias, de rigor a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/06/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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