TRF1 - 1111664-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1111664-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA REGINA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA LIBERAL DE AMORIM DIONIZIO - DF55145, RAFAEL SILVA DE SOUSA - DF47177 e ALEX DE QUEIROZ SILVA - DF46947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o pagamento das parcelas referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária do período de 07/12/2017 a 07/03/2018, em que esteve incapaz para o trabalho.
Não há que se falar em prescrição, em face da apresentação do requerimento administrativo de revisão em 09/02/2022 (id. 1923124170).
Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade pretérita, no período de 07/12/2017 a 07/03/2018 (resposta ao quesito 3, “d”, pág. 8), tendo qualificado a incapacidade da autora como temporária.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 07/12/2017, que restaram preenchidos tais requisitos, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício com a ASSOC CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIAL, DE 01/06/2011 a 31/12/2016; e de 17/10/2017 a 07/03/2018 (id. 2165998625).
O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que a incapacidade da autora seria anterior ao início/reinício das contribuições.
Diversamente, a DII foi fixada em 07/12/2017, conforme acima mencionado.
Logo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 07/12/2017 a 07/03/2018), pagando-lhe as parcelas vencidas por RPV.
As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/11/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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