TRF1 - 1004658-21.2025.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1004658-21.2025.4.01.4200 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO O requerente DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA objetiva a revogação da “prisão preventiva do Requerente, sem substituição por medidas cautelares diversas, ante a ausência de requisitos legais e constitucionais que sustentem qualquer forma de restrição à liberdade; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela imposição de medidas substitutivas, que sejam fixadas apenas aquelas estritamente necessárias e adequadas ao caso concreto, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, de modo proporcional e razoável, preservando-se o direito à saúde, à integridade física e à dignidade do Requerente” (ID 2188889941).
O pedido de tutela provisória coincide com parte da tutela final.
Sobre o pleito, o MPF manifestou-se “favoravelmente pela revogação da prisão domiciliar imposta a DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos seguintes termos: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades e/ou o andamento do tratamento de saúde; b) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo mediante autorização judicial; c) obrigação de manter atualizado seu endereço residencial e número de telefone perante o juízo”, pois: “No que concerne especificamente a DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA, extrai-se dos Autos nº 1002399-24.2023.4.01.4200 que lhe foi decretada prisão preventiva por decisão proferida em 22 de maio de 2024 (ID 2128476270), em decorrência de sua prisão em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de usurpação de bens da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Consoante consta do respectivo expediente, no momento da abordagem perpetrada pela autoridade policial, o investigado encontrava-se desacompanhado do dispositivo de monitoração eletrônica, em manifesta inobservância da medida cautelar anteriormente imposta nos autos.
Diante da evidente ineficácia das cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas, o Juízo plantonista, diante do flagrante, determinou sua conversão em prisão preventiva.
Todavia, em 19 de junho de 2024, sobreveio a expedição de alvará de soltura, condicionado à imposição da monitoração eletrônica por meio de tornozeleira.
Após nova ordem de captura (ID 2133487110), o requerente permaneceu preso preventivamente entre os dias 21/06/2024 e 03/07/2024, pois a sua prisão preventiva foi novamente convertida em prisão domiciliar por força da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1021837-89.2024.4.01.0000 (ID 2135583264), sob o fundamento de agravamento do estado clínico do Requerente.
Em razão disso, desde novembro de 2024, o requerente permanece desprovido do dispositivo de monitoração eletrônica, por expressa determinação judicial, em virtude da necessidade de continuidade de tratamento de saúde — circunstância que fragiliza argumentação voltada à sustentação de uma efetiva segregação cautelar de natureza preventiva e, no caso do requerente, domiciliar.
Conforme consta nos Autos nº 1002399-24.2023.04.01.4200 (ID 213559721), houve a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, ficando o requerente em cumprimento de prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico e restrição de locomoção para fora da Comarca de Boa Vista/RR, conforme benefício concedido no Habeas Corpus n° 1021837-89.2024.4.01.00.
Todavia, nos Autos nº 1009035-69.2024.4.01.4200, foi determinada, em 09/10/2024, a intimação do requerente para a retirada do aparelho de monitoramento eletrônico, em virtude de seu tratamento de saúde (ID 2151763714)), ficando, desde então, sem monitoração.
O requerente encontra-se em tratamento de saúde e vem cumprindo as medidas impostas, dentro dos limites de suas condições físicas, não havendo registro de qualquer descumprimento.
Nesse contexto, impõe-se a necessidade de compatibilizar a aplicação da legislação penal e processual penal, bem como a preservação da ordem pública, com a observância dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Destaca-se que a Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República, conforme previsto no artigo 1º, inciso III.
Esse princípio, seguramente, influencia diretamente a forma como o Estado aplica as sanções penais, garantindo aos infratores todos os direitos não restringidos pelo processo criminal, com ênfase especial na preservação da integridade física e moral do preso.
Em deferência à salvaguarda da integridade física do indivíduo submetido à custódia estatal, impõe-se reconhecer, como elemento integrante do núcleo essencial e indisponível desse direito fundamental — intrinsecamente vinculado ao postulado da dignidade da pessoa humana —, o inarredável dever do Estado de assegurar a adequada assistência médica àqueles condenados que dela necessitem, especialmente àqueles cuja condição de saúde se apresente debilitada ou vulnerável.
O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se inaceitável justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.
Luiz Regis Prado afirma que "é justamente na dignidade humana que radica o fundamento material do princípio da humanidade, visto que constitui o último e fundamental limite material à atividade punitiva do Estado" (Curso de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral – arts. 1º a 120.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 142).
Reitera-se que o requerente, desde a imposição de sua última prisão preventiva, com as posteriores modificações, tem observado obediência às determinações judiciais, não ostentando conduta que possa ser interpretada como ameaça à ordem pública, tampouco incorrendo na prática de novos ilícitos penais.
Outrossim, cumpre destacar que os demais co-investigados já tiveram suas medidas cautelares relaxadas, circunstância que converte a manutenção da privação de liberdade exclusivamente em seu desfavor em medida desigual e desarrazoada.
Por conseguinte, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que lastreiam o presente caso autorizam a revogação da prisão domiciliar imposta a DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA.” (ID 2191606629) Primeiramente, como o pedido de tutela provisória – “A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, determinando-se imediatamente a revogação da prisão domiciliar, diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da segregação, da inexistência de fatos supervenientes, da não realização de reavaliação periódica no prazo legal e do prolongado excesso de prazo na formação da culpa - coincide com parte da tutela final, não há razão para apreciá-lo em cognição sumária, ausente pedido ou necessidade de dilação probatória no feito.
Superada essa questão, em cognição exauriente, levando-se em conta a atual condição de saúde do requerente, o fato de que, ao menos recentemente, parece não pretender se furtar à aplicação da lei penal e, também, não terem sido identificados elementos concretos atuais de vulneração da ordem pública em razão da liberdade do requerente, em consonância com o parecer o MPF (ID 2191606629) – cujos fundamentos adoto como ratio decidendi -, REVOGO a PRISÃO DOMICILIAR de DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA.
A fim de garantir a manutenção dos vínculos territoriais com o distrito da culpa aparente, por se mostrarem menos gravosas e adequadas à gravidade dos crimes em apuração (IPL IPL nº 2023.0010894 SR/PF/RR, PBACrim 1002399-24.2023.4.01.4200), às circunstâncias dos fatos descritos nos autos investigativos em evidência e às condições pessoais do requerente, considerando anterior descumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica pelo requerente, APLICO a DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA as medidas cautelares consistentes em a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e/ou o continuidade do tratamento de saúde; b) proibição de ausentar-se da cidade em que reside, por mais de 15 dias, salvo mediante autorização judicial; c) obrigação de manter atualizado seu endereço residencial e número de telefone perante o juízo.
No ponto, quanto ao pedido da defesa de imposição de medidas cautelares mais brandas (ID 2191915488), esclareço que a “Apresentação mensal, por meio de seus advogados e de forma remota, de justificativa de suas atividades e de relatórios médicos que atestem a continuidade e o andamento de seu tratamento de saúde” não é suficiente para garantir a vinculação do requerente à persecução criminal, pois não permite um juízo de certeza quanto à real localização do investigado.
Ademais, o comparecimento mensal ao Juízo não se mostra medida invasiva ou demasiadamente custosa à saúde de DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA.
EXPEÇA-SE carta precatória, a fim de que o juízo da comarca de residência atual do requerente (1) INTIME DAVID RICHARD RODRIGUES CUNHA da presente decisão, por oficial de justiça; (2) acompanhe e fiscalize as medidas cautelares ora estabelecidas, comunicando este juízo em caso de descumprimento das medidas.
INTIMEM-SE.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão à SEJUC/RR para ciência, sem necessidade de retirada do aparelho de monitoração eletrônica, porque a medida já foi efetivada.
Com a preclusão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia aos autos principais e ARQUIVEM-SE estes autos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
26/05/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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