TRF1 - 1035740-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1035740-05.2022.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELISABETH CONCEICAO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA20.110 e RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA - PA011809 DECISÃO Requer a executada (id. 2192122576), o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, ao argumento que o novo bloqueio decorrente de repetição programada incidiu sobre verbas salariais.
Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio (id. 2194245956 e seguintes), na repetição programada de 24/05 a 03/06, houve novos bloqueios nas contas do Banco Itaú (R$0,39) e Banco do Brasil (R$27.858,69).
Os contracheques apresentados referente ao mês de maio/2025 (id. 2192123497 e 2192123564), nos valores líquidos respectivos de R$17.735,70 e R$10.121,86 foram depositados na Conta-Corrente nº 55133-3, Agência nº 5752-5 mantida pelo(a) executado(a) no BANCO DO BRASIL (id. 2192123326).
Deste modo, em razão da impenhorabilidade dos valores bloqueados (CPC, art. 833, IV), deve ser levantado o bloqueio dessa quantia.
Por outro lado, quanto aos valores bloqueados no Banco Itaú (R$1.028,09) e já transferidos para conta a disposição deste juízo, não há que se falar em equiparação com poupança nem ser “irrisório”.
O art. 835, I, e § 1º, do CPC, c/c o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), conferiu ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, prioridade na penhora de bens, sendo desnecessária comprovação de que foram esgotados todos os meios para localização de bens do executado para o seu deferimento.
O Conselho da Justiça Federal editou resolução segundo a qual o bloqueio de ativos financeiros tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (Resolução nº 524, de 28/09.2006).
Portanto, o bloqueio de contas ou aplicações financeiras em nome do executado, até o valor do débito, está em consonância com a ordem de preferência prevista no art. 835, I, e § 1º, do CPC, c/c o art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o rol do art. 833, do CPC, é taxativo relativamente às hipóteses de impenhorabilidade, salvo as exceções ali previstas.
Não comprovada a natureza alimentar dos valores tornados indisponíveis, não há que se falar em impenhorabilidade.
Pelo exposto, determino imediato levantamento das importâncias tornadas indisponíveis em contas do executado do Banco do Brasil, no total de R$27.858,69.
No mais, devem ser levantados os demais valores irrisórios bloqueados nesta última fase da repetição programada (R$0,39 no Banco Itaú).
Considerando a existência de embargos à execução (ID 2133766625), intime-se a Exequente para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura no rodapé. -
15/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
-
15/09/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033931-54.2024.4.01.3400
Josias Valerio de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 13:02
Processo nº 1018951-39.2024.4.01.4100
Shirlei Oliveira da Costa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:39
Processo nº 1004472-77.2024.4.01.3603
Simone Rohr
(Inss)
Advogado: Lucas Josias Rohr
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 10:25
Processo nº 1030562-27.2025.4.01.3300
Francisco de Jesus Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eraldo Tadeu da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:32
Processo nº 1007473-53.2022.4.01.3502
Lindalva Ricardo Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 11:27