TRF1 - 1007473-53.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007473-53.2022.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA RICARDO BARBOZA Advogados do(a) AUTOR: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671, PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, em que a autora pretende que o INSS seja condenado a lhe conceder benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 08.10.2018, ou desde a última DER, em 29.09.2022.
A inicial se fez acompanhar por documentos (1377200755 a 1377217280).
Invertido o rito conforme determinado pela Lei 14.331, e 2022, foi realizada perícia médica (1530021875).
Novo relatório médico juntado em 1470919912.
O INSS contestou o pedido (evento n. 1644555388).
Impugnação juntada no evento 1897925195. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, uma vez que as provas suficientes para o deslinde das alegações de fato e de direito já foram produzidas.
Pedido de prorrogação de benefício comprovado em evento n. 1377217276.
Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica.
Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Examinando o dossiê previdenciário (evento n. 1644555389), vejo que a autora preenche os requisitos da carência e qualidade de segurado ao tempo da DII estabelecida (entre 2017 e 2018).
O comunicado de dispensa de evento n. 1377200776, datado de 24 de outubro de 2019, é contemporâneo ao vínculo e suficiente para a complementação da prova e superação do indicador P Ext, sequência 04 do extrato previdenciário (evento n. 1377200777).
No mais, como o vínculo iniciou em 06.02.2013 - a parte autora contava com a carência.
De acordo com o laudo pericial (evento n. 1530021876), a parte autora está acometida de “púrpura trombocitopênica idiopática” (CID D69.3).
As limitações apresentadas são para realizar pequenas caminhadas, repetição de algum movimento, subir alguns lances de escada, andar apressadamente, erguer pesos, etc.
Segundo a perita, elas decorrem "dos múltiplos pequenos coágulos e micro sangramentos constantes, que levam a fraqueza muscular, baixa energia, dores articulares, entre outros sintomas.
Os micro sangramentos ocorrem também nos pulmões, agravando sensação de falta de ar e cansaço." Não há possibilidade de recuperação do quadro clínico ou de reabilitação profissional, para a mesma ou para outra atividade.
Como a autora ainda tem relativa independência para locomover-se e higienizar-se sem depender de terceiros, não é devido o adicional de 25% (vide resposta ao quesito 13 do laudo de evento 1530021876).
Assim, a conclusão da perita é corroborada pelos relatório médicos de evento n. 1377217253, 1377217269 e 1470919912, de 2019, 2022 e 2023, que relatam fraqueza, dores ósseas, ineficiência do tratamento e da medicação de alto custo para afastar sintomas graves e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indefinido.
No mais, receituários e exames são insuscetíveis de avaliação pelo juízo sem diagnóstico médico.
Portanto, o benefício será devido desde a data de sua indevida cessação, ocasião em que se deverá converter o B-31 em B-32.
Ressalto que embora a parte autora receba pensão por morte, desde 2015, as restrições à cumulação de benefício não lhe são aplicáveis porque ao tempo do restabelecimento do benefício atual não estavam em vigor as regras da EC 103/19. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS a pagar à autora as prestações do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante os seguintes parâmetros: 1 Tipo CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (x) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *90.***.*79-49 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 622.063.992-1 5 Espécie 32 6 DIB 09.10.2018 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 01.06.2025 9 DCB Indeterminado 10 RMI A calcular, 100% SB, cf. regras anteriores à EC 103/19 11 Observações A autora recebe benefício desde 2015 - pensão por morte.
Aplica-se a regra sobre cumulação anterior à EC 103/19.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Tratando-se de dívida de valor, o pagamento dependerá do trânsito em julgado.
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade e o INSS, sucumbente do pedido de benefício, é isento de custas (art. 4º, I, da lei 9289, de 1996).
Arbitro honorários de 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Custas e honorários devidos pelo autor suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar demonstrativo de cálculo dos valores em atraso e intime-se a parte autora.
Não havendo objeção fundamentada e instruída com planilha detalhada de cálculos, expeça-se o necessário para pagamento.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão JUIZ FEDERAL -
28/10/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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