TRF1 - 1007315-27.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1007315-27.2024.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA LUANI DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV SENTENÇA 1.
Relatório LARISSA LUANI DA SILVA ARAUJO impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, visando a anulação da questão nº 49 do caderno amarelo, tipo 3 do 41º Exame de Ordem.
Com a inicial vieram documentos.
Liminar indeferida (evento n. 2148406466).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Com vistas, o Ministério Público Federal manifestou pela denegação da segurança (evento n. 2149747093). 2.
Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que negaram a medida liminar: “[...] De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final.
Não há atos administrativos imunes ao controle judicial.
Tem-se aqui consectário lógico do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A vetusta tese de que os atos administrativos discricionários não estão sujeitos à apreciação pelo juiz não mais prevalece, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
O debate foi deslocado para os limites (intensidade e profundidade) e parâmetros (critérios) de controle.
A noção anteriormente vigente de discricionariedade – compreendida como poder de agir da Administração nos espaços livres da regulação – deu lugar à de poder jurídico de definição de prioridades, à luz dos balizamentos e objetivos elencados na Constituição e nas leis.
Não basta que o ato discricionário, para ostentar validade jurídica e produzir efeitos, tenha sido praticado pela autoridade competente e transitado nos limites fixados pelo legislador.
O ato, para valer como norma, precisa atender a requisitos de fundamentação e legitimação.
Diante do estreitamento do âmbito da discricionariedade, sobretudo ante a incidência direta de princípios constitucionais sobre a Administração Pública, a ordem jurídica não se compraz com a tradicional dicotomia entre ato administrativo e ato vinculado.
Sob a égide do atual regime constitucional, que sujeita a Administração Pública direta e indireta e as instituições delegatárias das funções estatais aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, legitimidade, duração razoável do processo, transparência, devido processo legal, entre outros, fala-se em existência de distintos graus de vinculação dos atos administrativos.
E quanto maior for o grau de vinculação direta do ato administrativo ao direito, maior será a densidade do controle jurisdicional.
Desse modo, é mais adequado falar-se em redução do âmbito do mérito administrativo do que propriamente em ampliação do poder de controle judicial do ato emanado da Administração.
Assim, antes de decidir demanda em que se discute a relação de compatibilidade de ato administrativo com a ordem jurídica, o magistrado precisa situar a hipótese fática na escala de vinculação, cujos graus – que ditarão os critérios e limites do controle - podem ser assim agrupados: (i) atos vinculados por regras (constitucionais, legais ou regulamentares); (ii) atos vinculados por conceitos jurídicos indeterminados (constitucionais, legais ou regulamentares); (iii) atos vinculados a princípios (constitucionais, legais ou regulamentares).[1] Quanto à primeira espécie, em que o agir da Administração é regulado por normas prescritivas e que trazem, desde logo, a escolha da autoridade normatizadora (constituinte, legislador ou regulador), o administrador não possui espaço algum para se movimentar.
Compete-lhe proclamar a decisão política subjacente à norma (comando cerrado).
Por isso, o controle judicial ostenta larga densidade.
Pode o magistrado verificar se a Administração materializou a escolha pré-estabelecida, e, caso contrário, corrigir o ato, aplicando a solução correta (controle positivo).
No que concerne à segunda modalidade, a atuação da Administração é pautada por valorações ou análises técnicas, tornando o ato administrativo o resultado de um processo interpretativo de fatores previstos na norma superior.
Aqui, a autoridade normatizadora não abdica de seu poder de conformação.
Apenas transmite ao administrador o poder limitado de estabelecer o sentido de termos vagos previstos na norma, mas que, de todo modo, fixam uma linha racional a ser seguida.
Não se busca a decisão correta, mas a decisão sustentável.
Segundo Gustavo Binenbojm, escorado na doutrina de Germana de Oliveira Moraes, os atos vinculados por conceitos jurídicos indeterminados, “Envolvem a densificação dos conceitos de prognose, ou seja, aqueles cujo preenchimento demanda uma avaliação de pessoas, coisas ou processos sociais, por intermédio de um juízo de aptidão.”[2] Ao contrário da primeira categoria de ato administrativo, aqui, o controle judicial opera de modo negativo, apenas extirpando as soluções manifestamente insustentáveis ou em conflito com os princípios constitucionais ou legais.
Por fim, a terceira espécie exige que o juiz realize controle de compatibilidade do ato administrativo com os princípios constitucionais, implícitos ou explícitos.
Caso a escolha da Administração ponha-se em rota de colisão com qualquer daqueles princípios superiores, abrir-se-ão ao magistrado duas alternativas: “(i) controle ablativo, restringindo-se a determinar a invalidação do ato ou (ii), dependente das circunstâncias fáticas e da intensidade da violação dos princípios, realizar um controle ablativo e mandamental (ou condenatório), determinando qual a única decisão conforme ao direito para solucionar o caso.”[3] § A hipótese relacionada à formulação de questões ou critério de avaliação de desempenho de candidatos em provas públicas remete à modalidade de ato administrativo vinculado a princípios.
Sendo assim, o juiz só pode sindicar o ato administrativo quando eivado de ilegalidade manifesta.
Nessa mesma perspectiva, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, exercer o controle da legalidade do concurso público (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013).
Em se tratando de conteúdo de enunciado e correção de provas, a intervenção do Poder Judiciário "só tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital" (REOMS 0022261-09.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1354 de 28/02/2014).
O acerto ou desacerto das questões objetivas está dentro da discricionariedade permitida à banca examinadora.
Assim já decidiu o stf no julgamento do tema 485: Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Pleno, RE 632.853/CE, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, j. 23/04/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-125 DIVULG 26/06/2015 PUBLIC 29/06/2015) § No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra o gabarito relativo à seguinte questão.
A resposta correta, segundo a banca examinadora, é a alternativa "c".
A parte autora assinalou a alternativa "b": De início, qualquer questão se responde partindo do questionamento ou do recorte temático do enunciado.
O enunciado requer que o padrão de resposta se refira a normas em vigor aplicáveis às sociedades limitadas pluripessoais e às sociedades unipessoais.
Isso significa que, se houver uma norma aplicável tão somente às sociedades pluripessoais, não abrangendo o regime jurídico da sociedade limitada como um todo, essa alternativa evidentemente não será a resposta correta.
Nos termos da doutrina de Carvalho Santos, com apoio a Clóvis Beviláqua, distrato é um acordo de vontades que põe fim a um vínculo jurídico anterior.
Assim, não tem pertinência quando se trata de dissolução de sociedade unipessoal: "O distrato é uma das formas por que se extingue o vínculo jurídico.
Visa precisamente dissolvê-lo, pondo fim ao contrato.
Pressupõe, necessariamente, o acordo entre as partes contratantes nesse sentido, de vez que a vontade de uma só delas não poderia ter força para tanto.
CLOVIS BEVILAQUA define o distrato como sendo o acordo entre as partes contratantes, a fim de extinguirem o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato [...].
Em um certo sentido, por conseguinte, o distrato nada mais é do que um contrato, por isso que, solvendo um vínculo preexistente, as partes se impõem uma nova obrigação, qual seja a de considerá-lo extinto (Cfr.
M.
I.
CARVALHO DE MENDONÇA [...])" (SANTOS, J.
M.
Carvalho.
Código Civil brasileiro interpretado. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 263).
A sociedade pluripessoal pode ser dissolvida por consentimento unânime dos sócios, conforme expressamente prevê o art. 1.033, inciso III, do Código Civil.
Ainda que se pudesse referir a um possível distrato do contrato societário (expressão até mesmo utilizada pela doutrina e pela jurisprudência), tal norma jamais seria aplicável à sociedade unipessoal pela falta de um pressuposto lógico: não existe pluralidade de sócios.
Portanto, retornando-se ao enunciado, a alternativa assinalada pela impetrante não é correta porque o distrato não é forma de dissolução de pleno direito de sociedade unipessoal, pois a sua constituição não se dá pela convergência das manifestações de vontade de duas ou mais pessoas.
Assim, não se mostra defensável a tese sustentada pela impetrante. § Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...]" O MPF se manifestou nestes termos: Da análise do caso, não se verificou nos autos a comprovação de qualquer manifesta teratologia ou ilegalidade contundente a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo de correção de provas, que pudesse caracterizar direito líquido e certo da Impetrante.
Por isso, não se vislumbra motivo para alterar a ratio que orientou a decisão interlocutória que indeferi a medida liminar (ID. 2148406466). 3.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
17/09/2024 15:54
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA LUANI DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como LARISSA LUANI DA SILVA ARAUJO - CPF: *35.***.*45-51 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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