TRF1 - 1002637-09.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002637-09.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANNA AMELIA DE LIMA CASADIO e outros (8) REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de CARLO CASADIO para a expedição de precatório decorrente de crédito proveniente da ação originaria nº 381-63.1994.4.01.4200.
Intimada, a UNIÃO se opôs ao pedido de expedição de precatório em razão da existência de agravo de instrumento em curso (nº 1020417-59.2018.4.01.0000).
Impugnou, ainda, o pedido de habilitação, requerendo a juntada dos autos de escritura pública de inventário de partilha, ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública. É o breve relato.
Verifica-se que o titular do crédito CARLO CASADIO figura como beneficiário(a) falecido(a) no cumprimento de sentença nº 2258-03.2015.4.01.4200 (classe de professores), desmembrado dos autos nº. 381-63.1994.4.01.4200.
No caso dos beneficiários do referido cumprimento de sentença, foram opostos os embargos nº 3376-14.2015.4.01.4200, nos quais foi proferida decisão que declarou líquidos e certos os valores apresentados pela Contadoria e determinou a expedição dos Precatórios ou RPVs.
Contra esta decisão a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1020742-34.2018.4.01.0000.
Embora não se tenha notícia de deferimento de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo desde então, a liberação de pagamento dos Precatório ou RPV’s dos substituídos no referido cumprimento esvaziaria a defesa da União objeto da impugnação.
Desse modo, buscando adotar o mesmo procedimento em todos os cumprimentos de sentença da classe de professores, que possuem agravo pendente de julgamento, achou-se por bem determinar a suspensão de todos os embargos vinculados aos cumprimentos da classe de professores, até o julgamento do referido recurso.
Nos casos em que já houve a expedição da requisição de pagamento, cujos valores se encontram depositados, ficou determinado, em audiência de conciliação realizada no processo nº 381-63.1994.4.01.4200, que a União apresente manifestação quanto a eventuais valores incontroversos, no respectivo processo de embargos, mantendo-se bloqueado o saldo remanescente do respectivo precatório.
No presente caso, conforme certidão emitida pela secretaria da 1ª Vara Federal, a requisição de pagamento ainda não foi expedida (id 2141612363).
Dessa forma, determino a suspensão do presente cumprimento até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1020742-34.2018.4.01.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
22/03/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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