TRF1 - 1005606-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1005606-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENES CALDAS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217 e FLAVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO - GO21648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos da sentença extintiva proferida nos autos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Segundo a moldura do artigo 1.022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo embargante.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado satisfatoriamente a inicial, deixando de apresentar declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Pontuo que o valor atribuído à inicial foi de R$84.720,00, montante que não excede o valor de 60 salários mínimos, considerando a data do ajuizamento.
Ademais, não houve correção do valor da causa.
Assim, a contrariedade levantada pela parte embargante, referente às razões de decidir e a alegado erro de julgamento, não deve ser resolvida por embargos, mas por recurso apropriado.
Isso posto, nego provimento aos embargos.
Prazo recursal na forma da lei.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/02/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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