TRF1 - 1052504-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052504-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
G.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA ABRAHAO CAPRARO - PR70007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o embargante alega que a sentença teria sido contraditória, obscura ou omissa, discordando da sua conclusão.
A matéria não pode ser reapreciada em sede de embargos, visto que não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, pois a sentença abordou as questões necessárias para fundamentar sua decisão.
Ademais, a sentença tomou as informações do laudo social por base, que assim explicitou: Eventuais discordâncias com as razões de decidir, pedido de reapreciação de documentos ou alegação de erro de julgamento dizem respeito ao mérito, razão pela qual desafiam recurso próprio.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/11/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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