TRF1 - 1034599-14.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1034599-14.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: KAIRON DE LIMA TROVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Em manifestação autuada no Id 2150805399, o requerente noticia omissão na decisão de Id 2150805399 consistente na ausência de deliberação quanto ao pedido de restituição dos bens no município de São Luís/MA, local em que foram apreendidos.
Decido.
De fato, a decisão que autorizou a restituição dos bens (Id 2148556657) não dispôs expressamente que a devolução se operaria no local da apreensão.
Para além disso, nota-se do ofício n. 5170990/2023 - DRPJ/SR/PF/PA que os bens encontram-se atualmente custodiados na sede da Superintendência da Polícia Federal localizada em Belém/PA.
Ao requerente, por óbvio, não pode ser imposto os ônus de deslocamento para retomada da posse de seus bens cuja devolução foi determinada por este juízo.
De outro lado, é certo que a estrutura administrativa da Polícia Federal é capaz, sem maiores entraves, de encaminhar a apreensão à sede da Superintendência de São Luís/MA.
Ante o exposto, determino à autoridade policial que remeta, no prazo de 15 dias, à SR/PF/MA os bens cuja restituição foi autorizada na decisão de Id 2148556657, notificando-se no destino o requerente para retirada.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
23/06/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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