TRF1 - 0048399-84.2017.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0048399-84.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RX LOGISTICA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BOAVENTURA SOARES - DF48511 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RX Logística e Prestação de Serviços LTDA-ME em face da União Federal, questionando os cálculos realizados no processo de repactuação do contrato nº 052/DG/MPDFT/2011 referentes ao ano de 2015.
Alega a autora que, firmou um contrato com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para prestação de serviços de protocolo e mensageria, sob o regime de empreitada por preço global e com base no critério de menor preço.
O contrato previa um valor mensal que englobava todas as despesas necessárias à execução dos serviços, com vigência inicial de 12 meses e possibilidade de renovação até o limite de 60 meses.
Em 2015, devido à aprovação da Convenção Coletiva da categoria, alega a autora que houve necessidade de repactuação dos preços, elevando o valor mensal de R$ 32.541,01 para R$ 36.195,54.
Aduz ainda, que a administração do MPDFT não aceitou arcar com o valor sugerido (R$ 36.195,54), ajustando os quantitativos do contrato, promovendo à retirada de itens classificados como "custos não renováveis" (ex.: aviso prévio trabalhado e indenizado), além de alterar a metodologia aplicada para pagamento de benefícios como auxílio-alimentação e transporte, fazendo o cálculo apenas sobre os dias úteis trabalhados.
Essa revisão definiu o valor mensal no montante de R$ 35.164,98, tendo sido elaborada a minuta, a qual fora assinada pelo Diretor Geral do órgão, mas a autora, se negou a assinar, por discordar da alteração na metodologia aplicada ao contrato.
A negativa em assinar o 8º Termo Aditivo levou a uma situação em que o MPDFT continuou pagando apenas o valor original do contrato (R$ 32.541,01), e a autora continuou a prestar o serviço.
Decido.
Ao analisar a petição inicial, a principal reclamação da autora ocorre em relação a 2 (dois) pontos: 1) Retirada dos "custos não renováveis" (ex.: aviso prévio trabalhado e indenizado); e 2) Metodologia aplicada para reajuste de benefícios trabalhistas, como auxílio-alimentação e transporte, passando a serem pagos, apenas, por dia útil.
Em relação ao ponto 1, a requerida alega, que: “Verifica-se, ainda, que a eliminação dos custos não renováveis foi efetivada após a realização de cálculos pela unidade técnica responsável, por meio dos Relatórios DICON/DAA nsº 10/2014 (908/916), 10.1/2015 (fls. 938/939) e 10.2/2015 (fls. 940/941) e que foram objeto de perícia por parte da Secretaria de Perícias e Diligências do MPDFT, que ratificou os cálculos apresentados, na forma do Parecer Técnico nº 336/2015.” Em relação ao ponto 2, a requerida alega, que: “No tocante à mudança de aplicação de média de dias trabalhados, para fins de cálculo de vale transporte e alimentação, também questionada na peça vestibular, informamos que esses insumos devem refletir o real custo que a empresa prestadora de serviços terá com o repasse dos mesmos para o trabalhador.
Em continuidade, afirma que: “(...).
Em exame, cabe notar, primeiramente, que os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho mencionados obrigam a empresa à concessão de auxílio alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados.
Nesse sentido, tem-se que, conforme disposto na Convenção Coletiva, não existe obrigação das empresas de pagamento desse benefício quando o empregado não laborar efetivamente. 4.
Quanto ao vale-transporte, note-se que esse benefício foi instituído para cobrir efetiva despesa de deslocamento do empregado, no trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa.
Portanto, não havendo o efetivo deslocamento, deve haver o desconto respectivo.”.
A figura da repactuação no âmbito do contrato administrativo tem sua origem no disposto no art. 37 , XXI , da CF/88 , que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, o que vai ao encontro da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante a vigência da relação contratual, sobretudo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra em caráter contínuo.
A repactuação, pois, é um dos institutos existentes para que se garanta, tanto ao contratante como ao contratado, a recomposição da equação econômico-financeira.
No caso, a autora comprova estar desde o ano de 2011 prestando serviço para o réu, porém, apenas no ano de 2015, o requerido resolveu glosar o valor das ditas “cláusulas não renováveis”, além de alterar a sistemática no pagamento do vale transporte e do auxílio alimentação.
Causa estranheza que a repactuação tenha sido feita por 7 (sete) vezes sem qualquer ressalva por parte da ré, que somente trouxe a questão para discussão na assinatura do 8º (oitavo) termo aditivo.
Em continuidade, conforme o documento de id. 1120488476 - Pág. 42, tem-se que a requerida concordou em arcar com o valor mensal de R$ 35.164,98, tendo o Direito Geral do MPDFT, assinado o 8º Termo Aditivo (8º TA ao CO 052/MPDFT/2011), em 22 de abril de 2015.
A autora, mesmo sem ter assinado o respectivo termo, continuou prestando o serviço, tendo ocorrido, desta forma, a aceitação tácita aos valores propostos. É certo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade, porém isso não lhe confere o direito, principalmente quando se trata de contratos, de ao seu alvedrio e a qualquer tempo rever valores e reajustes sobretudo se com eles concordou.
Assim, não faz sentido a Administração Pública ter aceito, na figura do Diretor Geral, arcar com o valor de R$ 35.164,98, e ter pago, efetivamente, a quantia de R$ 32.541,01.
Já em relação a autora, indiscutível ter aceito a quantia (R$ 35.164,98) ao menos tacitamente, vez que continuou prestando serviços, apesar de ter se negado a assinar o oitavo termo aditivo.
A alteração dos critérios efetuada pela Administração, além de refletir na equação original que determina o equilíbrio do contrato e, portanto, nas condições da proposta (o que é vedado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal), também contraria a proibição expressa do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (vigente a época dos fatos), pois interfere diretamente nos pagamentos a serem efetuados à contratada, ou seja, nas cláusulas econômico-financeiras do ajuste.
Desta forma, considero o valor de R$ 35.164,98 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), como o correto para o presente caso, vez que teve a aceitação expressa do órgão da requerida, e o aceite tácito da autora, que continuou com a prestação dos serviços.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face da ré, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, correspondentes à diferença entre o valor pactuado de R$ 35.164,98 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e o montante efetivamente pago durante toda a vigência do 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 052/DG/MPDFT/2011.
Atualização conforme o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
27/07/2022 00:44
Decorrido prazo de RX LOGISTICA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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08/06/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 23:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - MINUTAR SENTENÇA
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22/06/2018 15:45
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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09/05/2018 17:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/02/2018 05:55
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2018 15:14
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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07/12/2017 08:44
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/11/2017 15:45
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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22/11/2017 10:03
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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20/11/2017 14:37
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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20/11/2017 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PAULO CESAR LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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