TRF1 - 1010906-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 11:37
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 18:57
Juntada de apelação
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30/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1010906-28.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTOS DA SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de embargos à execução opostos por ANA LÚCIA SANTOS DA SILVA LTDA e ANA LÚCIA SANTOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com vistas a discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1008323-70.2024.4.01.4300.
Aduzem os embargantes, em síntese: a) a aplicabilidade do regramento consumerista à relação contratual que deu origem ao crédito; b) a falta de liquidez e certeza do título, pois não foi notificada/constituição em mora, portanto violação de princípios, como a boa-fé; e c) excesso de execução.
Requereram os benefícios da gratuidade de justiça, assim como a procedência da demanda para exonerar os embargantes da obrigação pecuniária ou o recálculo da dívida, com sua redução em relação aos encargos aplicados.
O Despacho de id 2148170135 determinou emenda.
A parte embargante apresentou manifestação em id 2154021134, instruindo-a com a documentação que compõe o id 2154021591 e seg.
A Decisão de id 2155784566 recebeu os embargos em parte, e sem efeito suspensivo, deixando de conhecer a tese de excesso de execução, em razão de inobservância do art. 917, §3° c/c art. 330, §2°, ambos do CPC.
Impugnação aos embargos formulada sob id 2163385825.
Réplica dos embargantes apresentada sob id 2170088741.
Intimada para indicar provas, a embargada manifestou seu desinteresse. É o relatório.
Passo a decidir.
Uma vez suficientes os elementos de convencimento carreados aos autos até então, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No tocante à aplicabilidade do CDC ao caso, entendo que a relação contratual que deu origem à execução ora embargada não tem natureza consumerista e, portanto, não comporta inversão do ônus da prova com fundamento em hipossuficiência.
A relação jurídica subjacente (mútuo bancário) ao crédito contra o qual se insurge a parte autora não se submete ao regramento do microssistema de tutela consumerista, porquanto não verificada sua qualidade de consumidora à luz do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria finalista mitigada, o autor, sociedade empresária, não ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em face do fornecedor e tampouco demonstrou sua qualidade de destinatária final do bem/serviço adquirido, haja vista que os recursos obtidos junto à embargada tinham notória finalidade de capitalizar a atividade econômica por ela desenvolvida.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA (...). 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional.5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 555083 2014.01.79328-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 Consequentemente, em se tratando de relação jurídica horizontal, ou seja, celebrada entre partes situadas num mesmo patamar negocial, bem como evidenciado que os recursos obtidos tinham o escopo de incrementar os insumos da atividade econômica desenvolvida pela empresa embargante e, ainda, que a parte embargante pessoa natural figurou na relação jurídica como avalista, aplicável o regramento civilista comum, que tem como pressuposto, via de regra, a parêmia “pacta sunt servanda”.
Da mesma forma, não se está diante de hipótese que justifique a inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, CPC), pois a alegação favorece a embargante e não se vislumbra, na espécie, impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade, por parte da embargada, de produzir o elemento de convencimento em menção.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia para constituição em mora, sabe-se que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, o título de crédito regularmente constituído está apto a instruir o processo de execução, sendo desnecessária notificação extrajudicial como requisito à constituição da mora.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
Não é necessária a notificação para a constituição em mora do devedor, pois, em se tratando de contrato de mútuo, com amortização mensal previamente estipulada, basta o atraso do pagamento de uma prestação para caracterização da mora, independentemente de notificação, tanto para o devedor principal quanto para os devedores solidários. (TRF-4 - AC: 50013865620194047213 SC 5001386-56.2019.4.04.7213, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) Desta feita, não há se falar igualmente em violação de princípios como a boa-fé, seja pela ausência de conhecimento dos presentes embargos no tocante à alegação de excesso de execução/abusividade, nos termos da Decisão de id 2155784566, seja em razão de exigível o crédito exequendo, pois caracterizada a mora da parte devedora, ora embargante.
Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC dispõe que milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência, embora relativa.
Assim, tratando-se do pedido formulado pela pessoa física, há de se deferir o pedido, pois inexistem elementos que superem a presunção que em seu favor milita.
No caso do da pessoa jurídica embargante, a concessão do benefício depende da demonstração, diante de dados concretos, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É o que validamente se extrai da Súmula n. 481/STJ, cuja exegese se mantém hígida ainda quando o ente moral se encontra submetido ao procedimento da recuperação judicial (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) ou mesmo diante do exercício de atividades filantrópicas ou divorciadas do intuito lucrativo (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020).
No caso, conquanto alegue fazer jus à AJG, a postulação veio desacompanhada de documentos idôneos ao acolhimento do pleito, fato suficiente a justificar o seu indeferimento.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita apenas à embargante pessoa natural ANA LÚCIA SANTOS DA SILVA, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Não são devidas custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Face à sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, caput, §§1º e 13 c/c art. 827, §2º, todos do Código de Processo Civil, os quais passarão a compor o montante excutido no feito do qual derivam os presentes embargos, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa em relação a ANA LÚCIA SANTOS DA SILVA, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1008323-70.2024.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas – TO, na data da assinatura eletrônica.
Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal -
26/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:15
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:44
Juntada de impugnação aos embargos
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10/12/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 21:37
Juntada de procuração
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14/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:39
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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29/08/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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