TRF1 - 1005234-84.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005234-84.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Em petição, a parte autora requereu a desistência da ação, razão pela qual deve haver sua homologação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Registre-se que, faz-se desnecessária a prévia intimação da autarquia previdenciária para manifestar concordância em relação ao pedido de desistência da parte autora, conforme entendimento da jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. . 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que "tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." ( AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) 3.
Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação.
A resistência, por uma ou outra razão, é incabível. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10027085020194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021 PAG). (sem grifos no original) Em vista disso, homologo a desistência da ação por parte da autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo extinta a presente ação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
04/06/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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