TRF1 - 1008376-33.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUSA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008376-33.2023.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Em petição, a parte autora requereu a desistência da ação, razão pela qual deve haver sua homologação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Registre-se que, faz-se desnecessária a prévia intimação da autarquia previdenciária para manifestar concordância em relação ao pedido de desistência da parte autora, conforme entendimento da jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. . 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que "tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." ( AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) 3.
Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação.
A resistência, por uma ou outra razão, é incabível. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10027085020194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021 PAG). (sem grifos no original) Em vista disso, homologo a desistência da ação por parte da autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo extinta a presente ação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
26/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 15:59
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:25
Juntada de contestação
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20/10/2024 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:13
Juntada de laudo pericial
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12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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27/09/2023 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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