TRF1 - 1004149-56.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004149-56.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DO NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600 e NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Indefiro a impugnação ao laudo médico, tendo em vista que foi produzido por profissional juramentado especialista na área, não havendo contraprova suficiente para infirmar a presunção de veracidade de suas alegações.
Demais disso, é ônus da parte autora levar consigo todos os exames e documentos médicos que possui na ocasião da perícia para que o perito analise suas condições de saúde antes do laudo.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Com o tratamento adequado, o prognóstico é bom.
Ademais, vale registrar que os atestados particulares carreados aos autos pela parte autora, por terem sido elaborados de maneira unilateral, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, pois este foi realizado por profissional habilitado que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/01/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007519-50.2024.4.01.3703
Antonio Irinaldo de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 17:53
Processo nº 1006582-33.2025.4.01.3500
Ariosto Ferreira de Melo
(Inss)
Advogado: Ana Cleide Santana Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 18:11
Processo nº 1007320-03.2024.4.01.3000
Maria Luzandira da Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 18:31
Processo nº 1010701-37.2025.4.01.3500
Francisca Monica Paulino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Rodrigues Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:16
Processo nº 1006646-50.2024.4.01.3703
Antonio Fernandes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 09:11