TRF1 - 1010251-40.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010251-40.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR ESTEVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSEMAR ESTEVES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à reintegração ao cargo público do qual foi demitido, por alegado abandono de cargo, com base no art. 132, II da Lei nº 8.112/90.
Alega o autor que o ato demissional, consubstanciado em decreto presidencial de 1994, é nulo por estar fulminado pela prescrição da pretensão punitiva administrativa, conforme entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União.
Sustenta, ainda, que houve morosidade injustificada da Administração na tramitação dos pedidos revisionais, violando o princípio da eficiência.
Requer, em sede de urgência, sua imediata reintegração ao cargo público.
Juntou procuração e documentos.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos não reste observado para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso em exame, não há nos autos, neste juízo preliminar, elementos suficientes que evidenciem, com a robustez necessária, a alegada nulidade do ato administrativo.
O processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte interessada demonstrar, por meio de prova clara e inequívoca, sua eventual invalidade.
Tal prova, no entanto, demanda dilação probatória, notadamente para apurar a ocorrência ou não de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Dessa forma, não se pode concluir, de forma segura e antecipada, pela nulidade do ato administrativo, tampouco é possível determinar, com grau de certeza exigido nesta fase, o direito à reintegração imediata.
Além disso, a medida pleiteada implica alteração do status quo com efeitos irreversíveis, o que recomenda prudência diante da ausência de certeza quanto aos fatos alegados.
Com efeito, eventual arbitrariedade e/ou ilegalidade durante a instrução do procedimento administrativo demanda, em juízo, instrução probatória, permanecendo, neste momento, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Não se está a falar em uma deferência irrefletida em favor da Administração, mas, sim, em um reconhecimento de que a questão foi debatida e analisada de modo criteriosos pelas instâncias administrativas que detêm conhecimentos específicos sobre o assunto, tendo sido resguardado, o contraditório e ampla defesa no bojo do procedimento administrativo.
Assim, descabe, em concreto, em sede de cognição sumária, avaliar as razões de decidir da comissão processante.
Desse modo, não se apresentando o direito como provável à simples vista de prova documental acostada aos autos, configurando, aliás, matéria controversa, dependente da produção de outras provas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Outrossim, verifico que inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o perigo da demora tem a ver com a probabilidade concreta de a parte sofrer graves prejuízos caso tenha que esperar pelo provimento final.
No caso em tela, porém, a parte autora alega que ocorreu irregularidades no ato de demissão, todavia foi demitido por abandono de cargo por meio de Decreto do Presidente da República datado de 05 de setembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 06 de setembro de 1994, o que faz presumir a ausência de risco de danos até o provimento final da presente ação.
Ante o exposto, nesta etapa, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC), bem como comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/06/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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