TRF1 - 1002881-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002881-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVANILDO DA CONCEICAO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que está descaracterizada a deficiência de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Da análise do laudo social, tem-se por descaracterizada, também, a vulnerabilidade econômica, pois não se enquadra nos critérios legais de miséria para a concessão do benefício.
Mora em casa de alvenaria, servida de móveis e eletrodomésticos de maneira suficiente.
O grupo familiar possui renda de três salários mínimos.
Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Assim, não ficou caracterizada a condição constitucional para a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/01/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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