TRF1 - 1045794-95.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 15:59
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JEAN VICTOR CRUZ LIMA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1045794-95.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TUTOR: SELMA CRUZ DA CONCEICAO AUTOR: J.
V.
C.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO BPC-LOAS IDOSO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) XX/XX/XXXX (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ XXXXXXXXX RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:43
Homologada a Transação
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11/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:49
Juntada de manifestação
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14/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:33
Juntada de contestação
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10/03/2025 16:23
Juntada de manifestação
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05/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:08
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 14:27
Juntada de manifestação
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11/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:52
Juntada de laudo de perícia social
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02/12/2024 14:36
Juntada de manifestação
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02/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/10/2024 14:31
Juntada de emenda à inicial
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16/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/10/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 07:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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