TRF1 - 1005022-80.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005022-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009908-74.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO QUINCAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005022-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009908-74.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Quincas Neto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1009908-74.2020.4.01.3500, oriundo de ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A parte agravante sustenta que, embora tenha sido prolatada sentença de procedência, o INSS não cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer, sendo necessário o ajuizamento do cumprimento de sentença para que o benefício de aposentadoria por idade fosse efetivamente implantado.
A decisão agravada considerou que houve concordância do INSS quanto aos valores apresentados, e, por isso, indeferiu o pedido de honorários na fase de execução.
Aduz o agravante que a resistência do ente previdenciário à implantação espontânea do benefício caracteriza a necessidade de atuação advocatícia específica na fase executiva, o que justificaria a fixação de verba honorária, mesmo na ausência de impugnação formal à execução.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina no sentido de que, mesmo na ausência de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários de sucumbência, sobretudo quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e há atuação processual do advogado para garantir o cumprimento da obrigação.
Requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005022-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009908-74.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): No caso concreto, verifica-se que o INSS, embora intimado da condenação ao pagamento de valores atrasados, não apresentou cálculos nem se antecipou ao cumprimento da obrigação.
Pelo contrário, aguardou a propositura da execução pela parte autora, o que descaracteriza a modalidade de "execução invertida".
O pagamento dos valores devidos à parte autora foi realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Contudo, não houve antecipação por parte do INSS, o que descaracteriza a chamada execução invertida.
Assim, o autor precisou iniciar o cumprimento de sentença para garantir o recebimento dos valores atrasados.
Tutela jurídica definida em julgamento de efeito vinculante proferido no REsp 2.029.636/SP (que firmou a Tese 1.190 do STJ com modulação temporal), que disciplinou da seguinte forma o arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva pelo juízo da execução em favor do credor em execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública e sujeitas à satisfação dos créditos exequendos por expedição de RPV: 1) as execuções requeridas pelo credor até 30/06/2024, inclusive, sujeitam-se ao arbitramento de honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública (aplicação da regra transitória, com fundamento na interpretação jurisprudencial anterior, então restritiva do § 7º do art. 85 do CPC, em que a palavra “precatório” não abrangia a RPV); 2) execuções requeridas pelo credor após 01/07/2024, inclusive, sujeitam-se ao arbitramento de honorários advocatícios apenas na hipótese de apresentação de impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública (aplicação da regra permanente, com fundamento na interpretação jurisprudencial atual, ou seja, ampliativa do § 7º do art. 85 do CPC/2015, em que a palavra “precatório” passou a abranger a RPV).
Conforme a jurisprudência, é assegurada a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento é realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), desde que, entre outros aspectos, não se caracterize a execução invertida.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença nos casos em que o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não ficar configurada, entre outros, hipótese de execução invertida. 2. "São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023) 3.
Conquanto a apelada não tenha oferecido impugnação, não restou configurada hipótese de execução invertida, sendo, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios. 4.
Recurso provido. (AC 1000195-07.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. 1.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da exequente para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005022-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009908-74.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO QUINCAS NETO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, é assegurada a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento é realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), desde que, entre outros aspectos, não se caracterize a execução invertida. 2. “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023) 3.
Verifica-se que o INSS, embora intimado da condenação ao pagamento de valores atrasados, não apresentou cálculos nem se antecipou ao cumprimento da obrigação.
Pelo contrário, aguardou a propositura da execução pela parte autora, o que descaracteriza a modalidade de "execução invertida", o que torna justificável a fixação de honorários advocatícios. 4.
Aplicação da modulação temporal da do efeito vinculante proferido no REsp 2.029.636/SP (que firmou a Tese 1.190 do STJ). 5.
Agravo provido para arbitrar honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
14/02/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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