TRF1 - 1010271-16.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010271-16.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE SANTANA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo em que Cleonice Santana Leite pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Cleidiomar Rosa de Jesus.
A parte autora alega que manteve união estável com o de cujus.
Diz ter requerido administrativamente o benefício de pensão por morte em 12/07/2024, o qual foi indeferido em razão da falta de qualidade de dependente (companheira).
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O óbito está comprovado pela certidão id 2161732421.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, visto que ele verteu contribuições regularmente, e seu último vínculo foi interrompido em razão do falecimento (id 2161731873, pg. 18).
Presentes os demais requisitos (óbito e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito), remanesce controvertida apenas a condição de dependente da parte autora.
Em relação à qualidade de dependente, existem robustas provas de que a parte autora (Sra.
Cleonice Santana Leite) manteve com o Sr.
Cleidiomar Rosa de Jesus uma autêntica união estável.
Registro que foram coligidas aos autos fotografias que ilustram o relacionamento familiar entre o Sr.
Cleidiomar e a Sra.
Cleonice (fl. 6 do id 2161730552).
Além disso, na certidão de óbito do Sr.
Francisco (fl. 13 do id 2161732421) consta a informação de que ele mantinha união estável com a Sra.
Cleonice Santana Leite.
Nesse andamento, destaco, ainda, a juntada ao caderno processual de um Informe de Admissão e Alta Hospitalar em que consta a parte autora como paciente e a assinatura do Sr.
Cleidiomar como responsável (fl. 5 do id 2161731820).
Corroborando esse acervo documental, o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento da testemunha Lucimar Pereira Rosa e da informante Stephanie Santana, foram convincentes ao confirmar que a autora convivia maritalmente com o Sr.
Cleidiomar Rosa de Jesus, sem solução de continuidade da união estável.
Com efeito, o início de prova material foi corroborado pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar a união estável entre o Sr.
Cleidiomar e Sra.
Cleonice por período superior a 2 (dois) anos.
Em audiência, a testemunha Lucimar Pereira Rosa afirmou que o Sr.
Cleidiomar mantinha um relacionamento com a Sra.
Cleonice há aproximadamente 13 (treze) anos.
Declarou que nesse período sempre residiram juntos.
De sua vez, a informante Stephanie Santana confirmou a fala da primeira testemunha.
As testemunhas foram, portanto, uníssonas em confirmar que o falecido companheiro da parte autora sempre convivera com ela, sem que o casal tenha se separado em algum momento.
Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que não restou dúvidas quanto à condição de dependente ostentada pela demandante.
Gize-se que o benefício de pensão por morte ora reconhecido, cadastrado sob o NB 227.380.869-5, é devido desde a data do falecimento do instituidor Cleidiomar, ocorrido em 13 de junho de 2024, uma vez que o requerimento foi tempestivamente protocolado dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme disposto no inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991.
Importa esclarecer, por oportuno, que a parte autora já é titular de benefício previdenciário ativo, consistente em pensão por morte desdobrada, cujo instituidor é o segurado Sebastião Cavalheiro Leite Filho, inscrito sob o Número de Benefício (NB) 190.818.325-7.
Nos termos do artigo 24, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte no âmbito do mesmo regime previdenciário.
Desse modo, impõe-se a dedução, na fase de cumprimento da sentença, das parcelas que tenham sido eventualmente adimplidas à parte autora a título de cota-parte do benefício nº 190.818.325-7, no período que vai da DIB do benefício nº 227.380.869-5 (13/06/2024) até a DCB do benefício nº 190.818.325-7 (exclusão da cota-parte da autora), a fim de evitar o recebimento acumulado de duas pensões no âmbito do RGPS no mesmo período.
A pensão ora reconhecida será vitalícia, considerando que a parte autora e o instituidor da pensão mantiveram união estável por mais de dois anos, o segurado especial trabalhou por mais de 18 (dezoito) meses e a parte autora tinha 60 (sessenta) anos de idade à época do óbito do segurado (art. 77, § 2°, V, “c”, item 4, da Lei 8.213/91).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora (CLEONICE SANTANA LEITE) à concessão do benefício de pensão por morte - tendo como instituidor o segurado Cleidiomar Rosa de Jesus -, desde a data do óbito do segurado (DIB em 13/06/2024 e DIP em 01/06/2025), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP – devendo haver a compensação/abatimento dos valores pagos administrativamente referentes ao benefício inacumulável (NB: 190.818.325-7), no período que vai da DIB do benefício nº 227.380.869-5 (13/06/2024) até a DCB do benefício nº 190.818.325-7 (exclusão da cota-parte da autora).
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício nº 227.380.869-5 no prazo de 30 (trinta) dias e, ato contínuo, cesse o benefício nº 190.818.325-7 em relação à parte autora (exclua sua cota-parte), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
04/12/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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