TRF1 - 0022519-71.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022519-71.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022519-71.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VERA LUCIA ROJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA ROJAS - DF54839-A POLO PASSIVO:RODRIGO ANDREOTTO GUTIERREZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA ROJAS - DF54839-A e LIONIDES GONCALVES DE SOUZA - DF5493-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0022519-71.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Na ação, pretendeu-se a condenação da UNIÃO a custear novo tratamento de implante dentário em clínica especializada, bem como cancelar os descontos do antigo tratamento na folha de salário do titular do FUSEX e a indenizá-la pelos valores já pagos pelo tratamento não concluído, além da condenação da UNIÃO e de Rodrigo Andreotto Gutierrez, dentista responsável pelo primeiro tratamento, a indenizá-la por danos morais.
O juízo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em relação ao pedido de suspensão dos descontos e de indenização por danos materiais, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar o tratamento odontológico corretivo, a ser feito por profissional especializado à livre escolha da parte autora, ainda que não credenciado junto ao FUSEX e as expensas do fundo, através de reembolso a cada finalização das etapas do planejamento e mediante apresentação das notas fiscais, limitado aos gastos específicos do tratamento.
Nas razões de apelação, a parte autora alegou que a sentença deveria ter reconhecido a culpa dos requeridos, tendo em vista que o dr.
Rodrigo Andreotto Gutierrez teria agido com negligência, imperícia e imprudência.
Argumentou que ficou comprovado que houve erro no tratamento.
Sustentou que a UNIÃO deveria arcar com os valores de despesas de viagem, hospedagem e alimentação durante o período do tratamento corretivo, pois teria sido obrigada a fazer o referido tratamento na cidade de Goiânia, pois na cidade em que reside (Brasília/DF), não encontrou profissional disposto a corrigir o erro.
Aduziu que seria parte legítima para figurar nos autos, tendo em vista ser dependente do militar onde foram feitos os descontos do primeiro tratamento.
Por fim, defendeu que faria jus ao recebimento de compensação por danos morais.
Requereu a reforma parcial da sentença.
A UNIÃO, nas razões de seu recurso alegou, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido.
No mérito, sustentou que a sentença teria se pautado em pressuposto fático inexistente de desídia da administração na prestação do serviço.
Salientou que o FUSEX não concorreu para o evento danoso, pois teria se mostrado disponível para o tratamento adequado da parte autora, tendo a mesma, por livre vontade, abdicado de cumprir o que lhe fora solicitado, procurando por um profissional de sua escolha.
Requereu que o pedido fosse julgado totalmente improcedente.
As apelações forma recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Contrarrazões apresentadas, ID 96597615, fls. 14 e 26.
Neste TRF1, foi concedido o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO proceda ao ressarcimento dos gastos específicos do tratamento de reabilitação oral da parte autora, conforme deferido na sentença (ID 96597615, fls. 130).
Contra essa decisão, a UNIÃO interpôs agravo interno.
Contrarrazões apresentadas, ID 280278539. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0022519-71.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Na ação, pretendeu-se a condenação da UNIÃO a custear novo tratamento de implante dentário em clínica especializada, bem como cancelar os descontos do antigo tratamento na folha de salário do titular do FUSEX e a indenizá-la pelos valores já pagos pelo tratamento não concluído, além da condenação da UNIÃO e de Rodrigo Andreotto Gutierrez, dentista responsável pelo primeiro tratamento, a indenizá-la por danos morais.
O juízo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em relação ao pedido de suspensão dos descontos e de indenização por danos materiais, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar o tratamento odontológico corretivo, a ser feito por profissional especializado à livre escolha da parte autora, ainda que não credenciado junto ao FUSEX e as expensas do fundo, através de reembolso a cada finalização das etapas do planejamento e mediante apresentação das notas fiscais, limitado aos gastos específicos do tratamento.
Do Agravo retido O agravo retido foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para assegurar à autora o direito de realizar o tratamento odontológico corretivo por clínica, hospital e/ou grupo de profissionais de saúde de sua confiança, ainda que não credenciados junto ao plano, tudo as expensas do FUSEX.
Em sede recursal (ID 96597615, fls. 130), a tutela antecipada foi confirmada, restando prejudicado o agravo retido.
Da ilegitimidade da parte autora A sentença consignou que a parte autora não teria legitimidade ativa ad causam para postular a suspensão dos descontos em folha e a indenização por danos materiais, pois seria dependente do plano de saúde do titular militar, não tendo suportado o ônus financeiro.
O art. 6º do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, dispõe que ninguém poderá pleitear,em nome próprio, direito alheio.
O pagamento do primeiro tratamento dentário foi efetuado pelo titular do plano de saúde do FUSEX, não podendo a parte autora reivindicar o ressarcimento destes valores.
Consoante jurisprudência deste TRF1, o titular do plano de saúde é quem possui a legitimidade para postular despesas de dependente.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DESPESAS INDENIZÁVEIS.
I- Tem o militar contribuinte do Fundo de Saúde do Exército direito à indenização de parte das despesas médicas por ele custeadas para tratamento da saúde de sua mulher, dependente do sistema castrense de saúde.
II- O decurso do prazo de treze dias entre o diagnóstico do câncer e da retirada do órgão afetado não caracteriza a urgência do caso, tanto mais que a organização militar de saúde não providenciou à remoção da paciente para outra unidade que pudesse proceder à cirurgia, não restando ao militar outra solução senão a de custear ele próprio o tratamento.
III- Nos termos do art. 21 das Instituições Gerais do Fundo de Saúde do Exército (Portaria Ministerial n° 1.347, de 1986), 80% das despesas do atendimento serão cobertas pelo FUSEx, daí o direito ao respectivo ressarcimento.
IV- Apelação e remessa de ofício improvidas. (TRF1, AC n. 0020253-54.1994.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Jamil Rosa de Jesus, Terceira Turma, DJ 17/12/1999, pag. 1013) Logo, a parte autora não faz jus ao recebimento dos danos materiais porque não foi ela a responsável pelo pagamento da assistência odontológica prestada pelo FUSEX.
Do tratamento corretivo A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano.
No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública.
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
CAPOTAMENTO.
VITÍMA FATAL.
GENITOR DA AUTORA.
PENSÃO MENSAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO.
FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PEDIDO ACOLHIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1.
Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes. (TRF1, AC nº0004369-82.2013.4.01.3309, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 3/4/2023.) Conforme consta dos autos, a parte autora teria procurado o HFA para diagnóstico de enxaqueca grave.
Lá teria sido atestada a necessidade de reabilitação oral urgente.
Como seria inviável o tratamento no hospital, foi aconselhada a procurar uma clínica especializada no diagnóstico que fosse conveniada do FUSEX.
Após idas e vindas ao serviço odontológico do FUSEX, começou o tratamento com o Dr.
Rodrigo Andreotto, na clínica CIORB.
Após iniciado o tratamento, foi informada que não seria possível fazer próteses individuais sobre implantes na arcada superior, em virtude da extração dos 10 (dez) dentes sadios que possuía.
Irresignada com o erro do profissional de odontologia, apresentou denúncia no MPDFT e CRO.
Sendo submetida à perícia, ficou constatado que a parte autora apresentava perda da sensibilidade maxilar, parestesia, causada pelo comprometimento na enervação do maxilar.
Houve extração de dentes sadios, perdas ósseas nos implantes instalados com as roscas de implantes expostas, além de comprometimento estético.
A prótese colocada dificultava a higienização dos dentes, com retenção de placa bacteriana, colocando em risco a saúde geral da autora.
Em consequência do referido tratamento, houve uma piora nas dores de cabeça, dificuldade em se alimentar e noites mal dormidas.
Portanto, o tratamento dentário autorizado pelo FUSEX ocasionou danos experimentados pela parte autora, fazendo jus ao tratamento reparador conforme definido na sentença.
Do ressarcimento de despesas Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas efetuadas para locomoção, hospedagem e alimentação na cidade de Goiânia, a parte autora escolheu profissional de outra localidade por mera liberalidade, não havendo comprovação nos autos que não existiria profissional habilitado na cidade de Brasília, seu domicílio.
Logo, não faz jus ao referido ressarcimento.
Do dano moral O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade.
Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico.
Atinge os seus valores extrapatrimoniais.
Não pode ser confundido com o mero aborrecimento do dia a dia, com situações que causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária.
Os aspectos fáticos descritos nestes autos, consignam que a parte autora, antes de iniciar o tratamento, já contava com perdas ósseas e de gengiva, com quadro grave de comprometimento oral, conforme constou do laudo odontológico efetuado pelo HFA (ID 96601070, fls. 39): A paciente Vera Lúcia Rojas compareceu a esta odontoclínica com quadro clínico de ausências dentárias parciais inferiores e superiores, sem suporte oclusal posterior, portadora de coroas protéticas nos dentes superiores com retração gengival e comprometimento estético, associado a comprometimento periodontal severo localizado, com perda de dimensão vertical, atrofia óssea vertical posterior superior e horizontal inferior de rebordo alveolar, com biotipo periodontal fino.
Os laudos apresentados nos autos não indicam que houve erro nas técnicas utilizadas, mas consignaram que os meios empregados no tratamento encontram amparo na literatura científica.
Logo, não há como condenar em compensação por danos morais.
A sentença deverá ser mantida.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento às apelações. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0022519-71.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: VERA LUCIA ROJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA ROJAS - DF54839-A POLO PASSIVO: RODRIGO ANDREOTTO GUTIERREZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA ROJAS - DF54839-A e LIONIDES GONCALVES DE SOUZA - DF5493-A EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO DENTÁRIO.
FUSEX.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
DEPENDENTE PLANO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
O agravo retido foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para assegurar à autora o direito de realizar o tratamento odontológico corretivo por clínica, hospital e/ou grupo de profissionais de saúde de sua confiança, ainda que não credenciados junto ao plano, tudo as expensas do FUSEX.
Em sede recursal, a tutela antecipada foi confirmada, restando prejudicado o agravo retido. 2.
O art. 6º do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. 3.
Consoante jurisprudência deste TRF1, o titular do plano de saúde é quem possui a legitimidade para postular despesas de dependente. 4.
A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 5.
A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano.
No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. 6.
O tratamento dentário autorizado pelo FUSEX ocasionou danos experimentados pela parte autora, fazendo jus ao tratamento reparador conforme definido na sentença. 7.
Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas efetuadas para locomoção, hospedagem e alimentação na cidade de Goiânia, a parte autora escolheu profissional de outra localidade por mera liberalidade, não havendo comprovação nos autos que não existiria profissional habilitado na cidade de Brasília, seu domicílio. 8.
O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade.
Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico.
Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 9.
Os aspectos fáticos descritos nestes autos, consignam que a parte autora, antes de iniciar o tratamento, já contava com perdas ósseas e de gengiva, com quadro grave de comprometimento oral. 10.
Os laudos apresentados nos autos não indicam que houve erro nas técnicas utilizadas, mas consignaram que os meios empregados no tratamento encontram amparo na literatura científica. 11.
Apelações desprovidas. 12.
Agravo retido prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
30/06/2021 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANDREOTTO GUTIERREZ em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 01:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROJAS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:03
Decorrido prazo de União Federal em 29/06/2021 23:59.
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07/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:39
Juntada de volume
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09/02/2021 20:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/02/2021 20:39
Juntada de volume
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09/02/2021 20:39
Juntada de volume
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09/02/2021 20:38
Juntada de volume
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09/02/2021 20:38
Juntada de volume
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09/02/2021 20:37
Juntada de volume
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09/02/2021 20:37
Juntada de volume
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09/02/2021 20:36
Juntada de volume
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09/02/2021 20:36
Juntada de volume
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09/02/2021 20:35
Juntada de volume
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09/02/2021 20:35
Juntada de volume
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09/02/2021 20:35
Juntada de volume
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29/01/2021 15:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/01/2021 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/01/2021 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
02/12/2020 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
02/12/2020 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/11/2020 10:06
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
11/11/2020 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
21/10/2020 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4891881 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
13/10/2020 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - WEB
-
04/03/2020 15:38
PROCESSO RETIRADO PELA UNIAO FEDERAL
-
20/02/2020 08:00
Decisão/DESPACHO REPUBLICADO NO e-DJF1
-
18/02/2020 13:00
Despacho AGUARDANDO REPUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/02/2020 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
03/02/2020 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/01/2020 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/01/2020 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/10/2019 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
09/10/2019 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
08/10/2019 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4813321 PETIÇÃO
-
03/10/2019 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/10/2019 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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11/04/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:05
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/01/2017 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/01/2017 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/12/2016 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4093865 PETIÇÃO
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16/12/2016 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/12/2016 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/JUNTAR PETIÇÃO
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07/12/2016 17:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/06/2016 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/06/2016 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/06/2016 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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23/06/2016 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/06/2016 13:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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06/10/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/04/2014 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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02/04/2014 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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02/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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