TRF1 - 1033255-61.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2025 13:40
Juntada de Informação
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05/09/2025 13:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA BRABO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:24
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033255-61.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033255-61.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA BRABO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF22812-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033255-61.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Luciana Souza Brabo em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 1033255-61.2024.4.01.3900, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo passível de reconhecimento sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que foi aprovada em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia - Sensoriamento Remoto, com lotação em Belém-PA.
Defendeu que a realização do Processo Seletivo Simplificado, objeto do Edital nº 1/2024, constituiria preterição indevida, pois os cargos temporários criados guardariam correspondência direta com as atribuições do cargo para o qual foi aprovada.
Aduziu que os projetos vinculados ao novo edital não possuiriam natureza temporária ou sazonal, sendo inerentes à atividade-fim do órgão, razão pela qual não se justificaria a contratação temporária em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público válido.
Alegou violação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral e requereu a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033255-61.2024.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): O cerne da controvérsia gira em torno da alegação de preterição no aproveitamento do cadastro de reserva do concurso de 2023, em razão da realização de processo seletivo simplificado para contratação de servidores temporários, sob a alegação de que as funções seriam as mesmas.
Não assiste razão à apelante.
Nos termos do julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux), o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público somente emerge nas seguintes hipóteses: (i) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) preterição por não observância da ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso, com preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora das vagas, desde que demonstrada de forma cabal pelo interessado.
No caso concreto, a parte impetrante foi classificada em cadastro de reserva e não comprovou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A contratação temporária efetivada pelo CENSIPAM, nos termos da Lei nº 8.745/1993, teve como escopo a atuação em projetos com início e fim definidos, de natureza emergencial e sazonal, vinculados ao Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM e ao Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM.
O Edital nº 1/2024 previu contratações específicas para projetos como o Amazônia SAR, Painel do Fogo, Sipam Hidro, Amazônia Azul, entre outros.
A Administração justificou a adoção da contratação por tempo determinado, conforme documentação acostada, demonstrando, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade excepcional de tais contratações e a ausência de identidade estrita entre os cargos ofertados nos dois certames.
Não se verificou, pois, a identidade integral e inequívoca de atribuições e requisitos legais entre os cargos temporários e os permanentes.
Assim sendo, não se configura a hipótese de "preterição" apta a gerar o direito subjetivo à nomeação.
Ressalte-se que o juízo de origem acertadamente extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
A análise da suposta equivalência entre os cargos e da eventual inexistência de excepcionalidade nos projetos demandaria prova técnica, detalhada e aprofundada, incompatível com a natureza célere e documental do mandado de segurança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inidôneo para discussão de matéria que demande confronto de versões e verificação de aspectos técnicos administrativos.
O posicionamento adotado neste voto encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos seguintes precedentes: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada” (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18/4/2016).
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação” (STF, RMS 34516 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 16/05/2017).
Nesse mesmo sentido entende esta corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) .
II - A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR).
Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes do STJ .
III - Não há que se falar em preterição ao fundamento da existência de vagas, devendo ser demonstrada a aprovação dentro das vagas ofertadas no edital ou a efetiva preterição arbitrária por parte da Administração, hipótese não demonstrada, na espécie.
IV - No caso dos autos, o edital do certame previu, para o cargo almejado pela autora, 01 vaga geral e 04 para cadastro de reserva, sendo 02 para concorrência geral, 01 destinada a pessoa com deficiência e 01 destinada a candidatos negros, tendo a autora obtido a 3ª classificação geral, conforme Portaria nº 1875/2016 que homologou o resultado final do concurso, o que a classifica fora da vaga ofertada no edital, não havendo que se falar em ilegalidade e, portanto, em direito à nomeação e à posse, mas em mera expectativa de direito.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida .
A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 108.150,00), resta acrescida de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, sendo sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. (TRF-1, AP: 10047521920214013000, Rel.
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV .), Data de Julgamento: 20/03/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 01/2019 EBSERH .
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO ANTE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
DESCARACTERIZAÇÃO .
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago ( RMS 29.915 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-189 26/09/2012), o que não ocorre na espécie, eis que a contratação de profissionais temporários pela EBSERH teve como propósito suprir demanda emergencial proveniente da pandemia da Covid-19. ( AC 1056448-58.2021 .4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/04/2022). 2 .
Hipótese em que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH lançou processos seletivos simplificados e emergenciais para contratação de servidores temporários, visando atender as demandas dos hospitais que lhe são vinculados, em razão da crise sanitária desencadeada pela pandemia de COVID-19. 3.
Já decidiu o STJ que, a contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. ( RMS n . 65.757/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021 ). 4.
O processo seletivo simplificado para contratação de profissionais da saúde, cujo objeto específico é o atendimento de demanda emergencial em razão da Covid-19, não acarreta preterição de candidato aprovado em concurso público para emprego público efetivo.
Além disso, o edital do concurso público do qual a autora participou prevê em seu item 13.5 (Edital 1/2019) a possibilidade de aproveitamento dos aprovados para o preenchimento de vagas temporárias apenas nas hipóteses de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH por motivos de licenças, não sendo a hipótese dos autos. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.019/2009). (TRF-1, AMS: 10116745820214013200, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 12/04/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1033255-61.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033255-61.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA BRABO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF22812-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA.
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DIVERSAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NA LEI Nº 8.745/1993.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital configura mera expectativa, somente convolando-se em direito subjetivo nas hipóteses delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, quais sejam: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição por inobservância da ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou realização de novo certame com preterição arbitrária e imotivada. 2.
No caso, a contratação temporária promovida por meio do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 1/2024), fundamentada na Lei nº 8.745/1993, destinou-se à execução de projetos específicos e com prazo determinado no âmbito do SIPAM e do SIVAM, não se verificando identidade entre os cargos ofertados no concurso público e os da seleção emergencial. 3.
A tese de que tais contratações caracterizariam preterição ilegal da impetrante demanda análise probatória aprofundada, a fim de aferir similitude de atribuições e ausência de excepcionalidade dos projetos envolvidos, providência incompatível com a via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 4.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita deve ser mantida. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
01/07/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de LUCIANA SOUZA BRABO - CPF: *88.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:13
Juntada de parecer
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28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/03/2025 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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