TRF1 - 1008769-57.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008769-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELE REGINA NOGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ERNANE SANTOS - CE13623 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCELE REGINA NOGUEIRA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, objetivando remoção para Universidade Federal Fluminense - UFF.
Alega, em síntese, que: i) é servidora pública vinculada à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) desde 2013, atuando como professora; ii) foi nomeada Reitora da Universidade novembro/2020 e teve que enfrentar ambiente institucional progressivamente hostil, ataques pessoais, difamação, perseguição política e assédio moral, que resultou em grave comprometimento de sua saúde física e mental; iii) diante da piora de seu estado de saúde, foi necessário renunciar ao cargo de Reitora em outubro/2023, contudo, seu quadro clínico não apresentou melhora substancial; iv) possui laudo médico conclusivo da Junta Médica Oficial da UNIR, com a conclusão de incapacidade laborativa pela natureza prejudicial do ambiente de trabalho, evidenciando a necessidade de remoção para outra instituição; v) formalizou pedido de remoção e a UFF manifestou formalmente o interesse em recebê-la, mas restou indeferido. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora).
A autora requer remoção para a Universidade Federal Fluminense, por motivo de saúde própria.
A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais., prevê, quanto à remoção: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (g.n.) No presente caso, em que pese o laudo juntado, verifica-se ser necessária perícia médica a ser realizada por médico indicado por este juízo, a fim de apurar, além do estado de saúde da autora, a imprescindibilidade da alteração de localidade de lotação para tratamento da patologia e a inexistência de recursos para tratamento no local da lotação.
Logo, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida e DETERMINO a produção de prova técnica pericial.
NOMEIO como perito do Juízo, o médico Psiquiatra CRM/RO 8208/RO, Bruno Iezzi de Freire Mota, CPF n. *24.***.*06-09, [email protected].
INTIME-SE para apresentar proposta de honorários periciais e indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes acerca dos honorários, que deverão ser depositados judicialmente, nos termos do art. 95 do CPC, e da nomeação supra para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso já não o tenha feito; REMETAM-SE os autos ao NUCOD para inclusão do feito em pauta, operacionalizando a realização da perícia e a adoção dos demais procedimentos necessários à realização da prova.
Fica o(a) periciando(a) ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames médicos que disponha.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Consigno que os assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
O perito deverá responder aos quesitos abaixo e aos quesitos apresentados pelas partes: O(a) servidor(a) é portador de qual enfermidade? Qual o tratamento para a enfermidade e o prognóstico de evolução? A enfermidade apontada pode ser tratada na cidade de lotação da parte autora? Justifique.
Sobrevindo o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para sentença, momento em que será reanalisada a tutela pretendida.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
14/05/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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