TRF1 - 1058017-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ODILENE DO SOCORRO FELIX DE AMORIM TONIAZZO em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058017-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODILENE DO SOCORRO FELIX DE AMORIM TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA - RJ222934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ODILENE DO SOCORRO FELIX DE AMORIM TONIAZZO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento de parcelas pretéritas do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A autora aduz que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 10/05/2022, mas recebeu o pagamento das parcelas somente até o mês de dezembro/2021.
O INSS, por sua vez, alega na sua contestação que o pagamento foi mantido até 10/01/2022.
No entanto, a autora assevera na réplica que a “decisão inicial de junho de 2022 gerou uma legítima expectativa quanto ao recebimento do benefício até maio de 2022.
Qualquer alteração posterior a esse documento é inaceitável, devendo prevalecer a data de término fixada inicialmente”.
Ora, eventual erro material na fixação da DCB não gera direito adquirido ao benefício até a data equivocadamente fixada pela autarquia previdenciária, pois necessária a efetiva comprovação do período da incapacidade reconhecido na via administrativa ou judicial.
Por isso que o julgamento foi convertido em diligência, nos seguintes termos, verbis: “Conforme consulta ao SAT em 18/11/2024, verifica-se que o benefício 31/635.403.175-8 foi concedido por decisão judicial.
Assim, intime-se a autora para juntar aos autos a referida decisão, acompanhada do comprovante de trânsito em julgado, no prazo de 10 dias” (id. 2158811829).
A autora, contudo, juntou aos autos sentença relativa à concessão do último benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.932.257-3), com DIB em 12/07/2022.
Com efeito, nessa sentença ficou dito que “Segundo o perito, apenas é possível reconhecer inaptidão laboral a partir da data de 12/07/2022” (id. 2160392244, pág. 2).
Confira-se ainda o extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação (id. 2150221906).
Portanto, não tendo sido comprovada a incapacidade laboral até o dia 10/05/2022, não é possível o pagamento das parcelas pretéritas vindicadas nesta ação.
Tais as circunstâncias, de rigor a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/06/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a ODILENE DO SOCORRO FELIX DE AMORIM TONIAZZO - CPF: *16.***.*91-00 (AUTOR)
-
26/06/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ODILENE DO SOCORRO FELIX DE AMORIM TONIAZZO em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:30
Juntada de documentos diversos
-
21/11/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:44
Juntada de réplica
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ODILENE DO SOCORRO FELIX DE AMORIM TONIAZZO em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:19
Juntada de contestação
-
19/08/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/08/2024 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
31/07/2024 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095566-36.2024.4.01.3400
Altair Teles de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 17:37
Processo nº 1002791-38.2025.4.01.3506
Israel Dourado Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 16:01
Processo nº 1004743-34.2025.4.01.3900
Maria do Carmo Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Karoline Nobre dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 12:28
Processo nº 1034038-55.2025.4.01.3500
Rosangela Dias Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Winder Wilson das Neves Chaveiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 14:38
Processo nº 1033067-70.2025.4.01.3500
Isabel Sousa Almeida Ovidio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:02