TRF1 - 1003583-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:45
Desentranhado o documento
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30/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:15
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:49
Decorrido prazo de DERIC SOUSA NUNES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003583-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERIC SOUSA NUNES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DERIC SOUSA NUNES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual objetiva a revisão do benefício de auxílio-doença, NB 639.666.039-7, concedido em 26/06/2022, com a atualização de vínculos e remunerações, o que acarretaria o recálculo de sua RMI, atualmente paga pelo INSS no valor de um salário-mínimo.
Relata o autor que, é portador de esquizofrenia paranoide crônica e psicose orgânica não especificada, requereu ao INSS, em 26/06/2022, a concessão do benefício de auxílio-doença, com incapacidade reconhecida a partir de 11/06/2022.
O INSS concedeu parcialmente o pedido, reconhecendo a incapacidade, mas fixou a renda mensal inicial (RMI) em um salário mínimo (R$ 1.212,00), sem apresentar o cálculo detalhado, valor que o autor considera incompatível com seus salários de contribuição e insuficiente para custear suas necessidades básicas e tratamento médico.
Além disso, o autor informa que buscou administrativamente a atualização dos vínculos e remunerações junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de ausência de documentação contemporânea suficiente.
Decido.
Da carência da ação por falta de interesse de agir: Tenho que não assiste razão a ré, vez que o autor alega o direito de reclamar a complementação do valor que lhe cabe (STJ, REsp 363.604/SP).
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, sequer ex officio, passo ao exame do mérito.
Devidamente intimado para “indicar de forma precisa todos os pontos com os quais não concorda, motivando a necessidade de correção”, conforme id. 2178971596, o autor se limitou a dizer que: “O período a ser considerado para o cálculo da RMI compreende do período de 01/04/2021 à 12/12/2022 RMI = R$ 6.950 x 91% = R$ 6.324,50 Então, a RMI do Autor se calculada corretamente seria 6.324.50, ocorre que o INSS não calculou as contribuições deste período.” Conforme anteriormente, explicitado a alegação genérica de necessidade de revisão da RMI, com a juntada de inúmeros documentos, sem a indicação mínima dos fatos e fundamentos, torna inviável a análise do caso.
O princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais não dispensa a necessidade de fundamentação mínima do pedido, inclusive para viabilizar o julgamento da demanda.
Em contrapartida, o requerido (INSS) alegou, que: “O INSS destaca que todos os recolhimentos que o autor pretende ver computados, referentes à empresa C2 Produções e Eventos EIRELI, se encontram com indicador no CNIS de PREM-BLOQ- EC103, conforme anexo, designando que há uma 'Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências'.
O próprio vínculo com a empresa se encontra com 2 indicadores: IREM-INDPEND, PEXT, registrando que há Remunerações com indicadores/pendências e que o Vínculo possui informação extemporânea, passível de comprovação.
Na via administrativa não foi possível reconhecer as remunerações postuladas, por terem sido apresentados somente documentos extemporâneos ao vínculo: (...) Além disso, o INSS salienta que o valor que o autor pretende ver computado (R$ 6.950,00) é inclusive superior ao teto do Regime Geral da Previdência no ano de 2021. (destaquei) Ademais, a parte autora junta aos autos diversos contra-cheques e relatórios de contribuição (id. 2179441940), porém, não comprova que realmente recebia o valor acima, prova de fácil produção, que poderia ser feita, por exemplo, com a juntada de um comprovante de depósito ou algo similar.
Logo, não cumpriu o(a) autor(a) com o ônus de comprovar as alegações preconizadas à exordial acerca da necessidade de revisão do valor recebido (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
27/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 15:04
Juntada de outras peças
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08/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:44
Juntada de outras peças
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13/02/2023 16:26
Juntada de contestação
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06/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:05
Juntada de outras peças
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26/01/2023 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a DERIC SOUSA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*37-71 (AUTOR)
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26/01/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/01/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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