TRF1 - 1044519-59.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1044519-59.2025.4.01.3700 Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Parcelamento] IMPETRANTE: A C DE J SILVA JUNIOR & CIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS - MA, objetivando garantir a remessa de débitos não suspensos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Segundo alega, possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, os quais ainda não foram encaminhados à PFN para inscrição em dívida ativa.
Afirma urgência no referido encaminhamento, para aderir a transação objeto dos editais periodicamente publicados, que exigem a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa.
Passo a decidir.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito - e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria nº 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.
Em casos parecidos, assim vem se pronunciando a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). 1.
De acordo com o art. 2º da Portaria MF 447/2018: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50247027820214047003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA) Nisso consiste a plausibilidade do direito.
A urgência também se encontra devidamente comprovada, em razão da necessidade de prévio encaminhamento dos débitos para fim de adesão.
Posto isso, defiro o pedido de tutela liminar para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. 1.
Intime-se a Impetrante. 2.
Intime-se e notifique-se autoridade impetrada. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada.
Cumpram-se os itens 1, 2 e 3 com urgência. 4.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
09/06/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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