TRF1 - 1045224-57.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1045224-57.2025.4.01.3700 Assunto: [Registro / Porte de arma de fogo] IMPETRANTE: VALDNEY ARAUJO DE FREITAS IMPETRADO: COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA, COMANDANTE DO COMANDO MILITAR DO NORTE, 8ª REGIÃO - EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por VALDNEY ARAÚJO DE FREITAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DE INFANTARIA SELVA, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado que profira decisão nos autos do processo administrativo nº010199.25.031371 (Concessão de Registro para Pessoa Física – CAC), protocolado em 1º/03/2025.
Alega que o requerimento permanece sem movimentação mesmo passados mais de 101 dias, em desacordo com o prazo determinado na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que a pretensão do impetrante merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o impetrante comprova a data de protocolo do requerimento em 1º/03/2025 e junta tela de sistema de id. 2191852603, a qual comprova que o processo está com status "pronto para análise".
Nisso consiste a plausibilidade do direito.
O perigo da demora é evidente, em razão do transcurso do prazo previsto na legislação de regência.
Isso posto, defiro o pedido liminar, para fins de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo noticiado na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, para prestação de informações e cumprimento da decisão. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpram-se os itens 1, 2 e 3, com urgência.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
10/06/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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