TRF1 - 1028160-34.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1028160-34.2025.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] IMPETRANTE: LUCINEIA NOGUEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede de tutela liminar, a reativação do auxílio por incapacidade temporária até a data do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Narra que, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente, a comunicação da decisão somente ocorreu em 14/04/2025, sendo o período concedido limitado entre a DER (18/11/2024) e a DCB (09/12/2024).
Alega que o benefício foi concedido já cessado, impossibilitando o pedido de prorrogação pela via administrativa.
Narra que, ainda se encontra incapacitada para o trabalho e que a cessação automática do benefício decorreu exclusivamente da demora na análise do pedido pelo INSS.
Diante disso, busca o restabelecimento do benefício e a abertura de prazo de 15 dias para requerer a prorrogação.
Decisão interlocutória determinou a emenda à inicial.
Impetrante anexou a emenda aos autos, conforme determinação (id. 2186715281).
Brevemente relatado.
Decido.
Previamente, recebo a emenda à inicial (id. 2186715281).
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito do(a) impetrante merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Regulamentando o dispositivo em questão, a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/03/2022, prevê que o segurado deve requerer a prorrogação do benefício com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. § 4º Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.
No caso concreto, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi concedido com Data de Início (DIB) em 09/11/2024 e Data de Cessação (DCB) em 08/12/2024, conforme se extrai do documento de ID 2182782320.
No entanto, a comunicação da decisão administrativa somente ocorreu em 22/04/2025, ou seja, em momento posterior à cessação do benefício.
Dessa forma, o benefício foi concedido na modalidade "cessado", portanto, a implantação tardia do benefício impediu que o impetrante requeresse a prorrogação, no prazo legal, conforme lhe faculta as normas supramencionadas.
Nisso consiste a plausibilidade do direito.
O perigo demora é evidente, em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Assim, defiro o pedido liminar para determinar à Autoridade impetrada que reative o benefício do impetrante, mantendo-o na referida condição (ativo) até a data de realização da perícia administrativa.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o(a) impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se para imediato cumprimento. 3.
Intime-se e cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Considerando que em feitos semelhantes, o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
22/04/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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