TRF1 - 1040963-96.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040963-96.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1074165-92.2021.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA SUSCITADO: JUIZO DA 5º VARA DO JEF - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HILDETE DOS SANTOS SIMAS - CPF: *05.***.*70-68 SIMONE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *98.***.*03-87 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERCIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação previdenciária movida por Hildete dos Santos Simas em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. 2.
Não extravasa a competência dos Juizados Especiais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial ao deficiente, prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, sendo indispensável a realização de perícia médica. 3.
A perícia, no caso, deve ser realizada por especialista com observância de normas técnicas constantes de Portarias Interministeriais, para avaliação de contexto médico e funcional, além de aspectos sociais, precisando o grau de deficiência e sua limitação (mental, sensorial, física). 4.
Contudo tal se dá através de formulários adedremente fornecidos e, ao depois, preenchidos pelo profissional, sem denso estudo sobre as condições do paciente e tampouco auxílio de literatura médica.
Assim, a perícia médica exigida está inserida na órbita dos Juizados Especiais.
Precedentes deste Regional. 5.
Competência do Juízo do Juizado Especial Federal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, O SUSCITADO, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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