TRF1 - 1107897-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107897-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUCIANO BEZERRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VILAR MOREIRA ALVES - DF44686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Laudo pericial juntado aos autos em 26/02/2025 (ID 2174227548), concluindo pela ausência de incapacidade.
Contestação do INSS, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 2176036461) Em manifestação de ID 2180821674, a parte autora concordou com a conclusão do perito e com a improcedência da ação.
O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela LOAS são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em em 26/02/2025 (ID 2174227548) concluiu pela CAPACIDADE LABORATIVA da parte autora.
Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não apenas se absteve de apresentar impugnação ao laudo pericial, como também expressamente anuiu à conclusão do perito e à improcedência da ação (ID 2180821674).
Dessa forma, entendo que a parte autora não demonstrou uma das condições imprescindíveis para a concessão do benefício por incapacidade ora pleiteado, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
27/12/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/12/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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