TRF1 - 1030948-21.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1030948-21.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: MARIA INES COSTA LEITE SA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PINHEIRO, objetivando a conclusão da análise do requerimento de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Alega que requereu o benefício previdenciário em 17/07/2024, contudo o seu pedido não foi apreciado até a data de ajuizamento da ação.
Junta procuração e documentos.
Decisão de id. 2185446316 determina emenda.
Inicial emendada em id. 2189690004.
Brevemente relatado.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito da Impetrante não merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, após a apresentação de toda a documentação necessária, o ente público tem 45 (quarenta e cinco) para efetuar o primeiro pagamento: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória n. 316, de 2006). (Vide Lei n. 12.254, de 2010). (Incluído pela Lei 11.430, de 2006). (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Além dos referidos prazos, previstos na legislação de regência, o MPF, a União e o INSS celebraram acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), o qual passou a prever os seguintes prazos para a concessão dos benefícios: 1) Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; 2) Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; 3) Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; 4) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; 5) Salário maternidade – 30 dias; 6) Pensão por morte – 60 dias; 7) Auxílio reclusão – 60 dias; 8) Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; 9) Auxílio acidente – 60 dias.
Tal acordo, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, tem efeito nacional e eficácia vinculante em relação às partes acordantes desde a sua homologação em 09/12/2020.
Por outro lado, é bem verdade que no acordo não há prazo especificado para apreciação de recurso administrativo.
Entretanto, por analogia, é possível aplicar o mesmo prazo instituído para análise do requerimento do benefício correspondente.
No caso concreto, o presente feito não veio acompanhado com cópia do andamento processual do requerimento administrativo, certidão ou qualquer outro documento que possibilite concluir pela demora do INSS em analisar o requerimento do(a) impetrante.
O protocolo de requerimento administrativo, com a indicação da data do requerimento, por si só, não comprova a demora do INSS, porquanto impossível saber, com base apenas no referido documento, qual foi o andamento conferido ao requerimento do(a) impetrante.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se a Impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Considerando que em feitos semelhantes, o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
30/04/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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