TRF1 - 1046573-95.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1046573-95.2025.4.01.3700 Assunto: [Motivo de saúde] AUTOR: ALYSSON FREIRE ESMERALDO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum em que o autor requer, em sede de tutela de urgência, sua remoção da Unidade Operacional da Polícia Federal de Caxias/MA para a Unidade Operacional de Caucaia/CE ou alguma outra no Estado do Ceará mais próxima da cidade de Caucaia, onde moram seus pais.
Alternativamente, requer a nulidade da decisão que indeferiu seu pedido administrativo, com a consequente designação de perícia oficial por Junta Médica.
Diz que formulou pedido de remoção para referida localidade em razão do estado de saúde de seu pai, idoso e portador de demência frontotemporal, degeneração macular relacionada à idade, obstrução intravesical, doença cardiovascular e outras, e que seu pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de dependência econômica e sem que tenha sido, sequer, designada perícia médica.
Fundamenta sua pretensão no art. 36, § único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.212/90, bem como na proteção da unidade familiar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, ao menos pelo exame próprio desta sede, não verifico preenchido requisito indispensável para a obtenção da declaração antecipatória do direito perseguido.
O art. 36 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, faculta ao servidor público federal formular pedido de remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes hipóteses: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Assim sendo, em casos de remoção por problemas de saúde faz-se necessário a demonstração da existência da doença, impossibilidade de tratamento na localidade de lotação e, ainda, a essencialidade de remoção para o lugar pretendido, o que não ocorre no presente caso, visto que não consta nos autos sequer avaliação por junta médica oficial (art. 36, III, c da Lei n. 8.112/90), não sendo suficientes os relatórios médicos juntados, produzidos unilateralmente.
Ademais, a alegação de inexistência de estrutura médica adequada na cidade de lotação do servidor não serve de argumento, porquanto o autor, apesar de lotado em Caxias/MA, reside em Teresina/PI, cidade próxima, que possui estrutura médica e hospitalar reconhecidamente eficiente.
Quanto ao pedido alternativo de nulidade da decisão que indeferiu o pedido administrativo, vejo que o autor foi intimado para juntar comprovação da dependência econômica exigida pelo referido dispositivo legal, conforme id. 2192286442 – Pág. 19, e apenas alegou a necessidade de convivência próxima ao pai, para fim de assistência, conforme id. 2192286442 – Pág. 21.
Ausente um dos requisitos, prejudicada a análise da urgência da medida.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça 1.
Intime-se o autor desta decisão. 2.
Cite-se. 3.
Sem resposta, intime-se o autor para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) o autor para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) o autor para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
16/06/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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