TRF1 - 1002049-13.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:54
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002049-13.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI MARIA PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA TRIGUEIRO VICENTE - MG180097, THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE - MG148672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
30/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:14
Decorrido prazo de SUELI MARIA PEREIRA DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
09/05/2025 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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