TRF1 - 1102479-07.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1102479-07.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, HAROLDO SILVA E SOUSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL decisão Trata-se de cumprimento de sentença coletiva prolatada nos autos do processo nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSPREV/MA, em favor de HAROLDO SILVA E SOUSA, contra a UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE).
Pesquisa realizada pela Secretaria da Vara indicou que a pessoa natural titular do crédito faleceu, razão pela qual decisão do juízo determinou que o Sindicato regularizasse o pólo ativo do feito, requerendo o ingresso do espólio ou de seus sucessores.
O Sindicato requereu o prosseguimento do feito, alegando, em síntese, que o Tema nº 823 do STF permite ao ente coletivo substituir os integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidações e cumprimento de sentença.
Relatado, decido.
O pedido não merece acolhimento.
A respeito da legitimidade extraordinária dos Sindicatos, dispõe o art. 8º, III, da Constituição: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Acerca do alcance do referido dispositivo, o STF no julgamento do RE 883642 formulou a tese de nº 823, transcrita a seguir: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
O referido precedente prescreve que o Sindicato pode, na defesa dos interesses dos membros de determinada categoria, dar prosseguimento a liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização de seus substituídos.
Todavia, o referido precedente em nenhum momento dispõe acerca da possibilidade de prosseguimento de execução em favor de pessoa sabidamente falecida, cujo vínculo com a Administração já foi rompido e, assim, não figura mais no rol de "substituídos" do ente coletivo.
Por sua vez, a respeito da regularização processual do espólio, dispõe o art. 75, VII do CPC.
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente; (..) VII - o espólio, pelo inventariante; O alcance do art. 75, VII, do CPC, vem sendo atenuado pelo juízo nos casos em que, iniciado o cumprimento de sentença e julgada eventual impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se que desde o início da ação executiva (e, em alguns casos, antes do ajuizamento da ação de conhecimento), o titular do crédito já tinha falecido, porém, comparece o espólio ou os herdeiros do de cujus, pretendendo o prosseguimento do feito e o levantamento do crédito.
Todavia, o referido dispositivo deve ser observado quando, já no início do cumprimento de sentença, observa-se que o titular do crédito encontra-se falecido, com vistas a garantir a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional.
Com efeito, a Vara possui centenas de cumprimentos de sentença de ações coletivas em que figuram, no pólo ativo, milhares de exequentes, as quais consomem significativa quantidade de tempo do escasso quadro de pessoal da unidade judiciária.
O tempo desta preciosa e escassa mão de obra tem sido várias vezes desperdiçado com cumprimentos de sentença infrutíferos, não sendo raros os casos em que requisições de pagamento já foram depositadas e devolvidas ao tesouro, algumas mais de uma vez, por inércia (ou ausência de êxito) do Sindicato em localizar eventuais herdeiros.
Isso para não falar de diversos casos em que a falta de contato com o titular do crédito faz com que o Sindicato cobre valores já pagos judicialmente em outros processos, o que causa significativo transtorno para o Judiciário Federal e a defesa da parte executada, considerando que boa parte dos processos concernentes a tais valores foram pagos em processos físicos, sequer digitalizados.
O referido labor, desnecessário e significativo, prejudica o andamento da prestação jurisdicional de outros processos e compromete, ao final e ao cabo, o cumprimento do comando do art. 5º LXXIII da CF.
Quanto à alegação de risco de prescrição, ressalte-se que o Sindicato já teve significativo tempo para localizar tais servidores ou seus sucessores desde o trânsito em julgado da ação principal, que ocorreu em 13/04/2007 (cf.
ID 2163619383 - Pág. 203).
O referido Sindicato foi beneficiado, ainda pela suspensão do prazo prescricional até 30/06/2017, por força do Tema 880 do STJ, e pela interrupção do referido prazo, em razão de protesto ajuizado, segundo o ente coletivo, em 2022. 1.
Isso posto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do espólio, com habilitação dos herdeiros de HAROLDO SILVA E SOUSA. 2.
Não cumprida a determinação, reconhecendo a ausência de pressuposto processual essencial para o prosseguimento da execução, por ausência de habilitação de herdeiros ou de inventariante legalmente investido, julgo extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários. 1.
Intime-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
13/12/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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