TRF1 - 1103308-85.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1103308-85.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: WILMAR LOPES FERREIRA, VIVIAN ALMEIDA CRUZ, TEODORA DE RIBAMAR MACEDO GARCIA, ANA ROSA ALMEIDA VIEIRA, JOSE RIBAMAR VIANA FREIRE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, considerando a manifestação da parte exequente, não conheço da prevenção apontada pelo sistema.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no(s) percentual(ais) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §§3º e §5º, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes. 1.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer e, em querendo, impugnar a presente execução (art. 535 do CPC). 2.
Não apresentada impugnação, expeçam-se requisições de pagamento com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada na inicial em relação aos exequentes que expressamente autorizaram o pagamento da verba honorária. 2.1 Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 2.2 Após, comprovado os depósitos, autos conclusos. 3.
Apresentada impugnação, vista a parte exequente.
Cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
15/12/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/12/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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