TRF1 - 1034760-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034760-89.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUSIA AMARAL DO COUTO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Tratam os presentes autos de Cumprimento individual de Sentença de Ação Coletiva, com base em título judicial consolidado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (numeração antiga: 97.0005019-0), em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, requerido por LUSIA AMARAL DO COUTO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando o recebimento de valores referentes ao reajuste de 28,86% das remunerações de servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas., decorrente da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
A parte exequente possui a prerrogativa do ajuizamento, no foro de seu domicílio, da liquidação e da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva (REsp 1.243.887-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Tratando-se de execução individual de sentença condenatória coletiva, deverá ser promovida a sua liquidação.
Ressalto que a liquidação em referência tem por objetivo aferir se o caso particular apresentado nesta ação se enquadra no comando do título judicial genérico, e não, apenas para se apurar o quantum debeatur.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte exequente, como requerido no item 6.1 da peça exordial.
Considerando que a data-base dos cálculos exequendos de fls. 88/90 (ID 2193532306) é posterior a dezembro/2021, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de instruir o pedido com nova memória discriminada e atualizada do crédito, especificando os valores consolidados do principal corrigido e dos juros até 12/2021 e de juros SELIC a partir de 01/2022, conforme estabelecido no art. 7º, §§ 5º e 6º, e art. 8º, inciso X, todos da Resolução nº 822/2023, com redação data pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF, sob pena de indeferimento do pedido (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Atendida a determinação acima, cite-se a parte executada FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao Cumprimento individual de Sentença de Ações Coletivas, nos termos do art. 515, §1º, que aplico por analogia, c/c art. 535, ambos do CPC, observando-se os valores já indicados nos cálculos de fls. 88/90 (R$41.089,53, atualizado até 05/2025, ID 2193532306).
A Súmula 345 / STJ estabeleceu que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Logo, fixo os honorários advocatícios para a presente fase de Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC).
O pleito constante do item 6.10 da petição inicial, para destacar honorários contratuais do crédito exequendo, será apreciado em momento oportuno.
I.
Cumpra-se.
Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
23/06/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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