TRF1 - 1009924-89.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1009924-89.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS FERREIRA LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ - BA30155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a justiça gratuita requerida na Inicial.
Determino a realização de perícia médica.
Para tanto nomeio o médico, Mauro Ricardo Ramos Bilibio - CRM PI 4606, para realização do exame pericial na parte Autora, a se realizar no dia 01/08/2025 às 16h, presencialmente na sede da Subseção Judiciária de Juazeiro, localizada na Av.
Comissão do Vale, Prédio s/nº, bairro Piranga, Juazeiro/BA.
Considerando o valor dos honorários periciais que constam na Resolução nº 305/2014 de 07 de outubro de 2014 do CJF e na Portaria nº 04/2024 SSJ/JZR de 9 de outubro de 2024, arbitro os honorários pericias em R$ 450,00 (quatrocentos reais).
No dia da perícia, a parte Autora deverá se apresentar portando seus documentos pessoais de identificação.
Quanto aos exames e relatórios médicos atualizados, estes documentos deverão estar juntados no processo eletrônico.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para que apresentem quesitos, indiquem seus assistentes e possam arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465 e incisos, do CPC.
O perito nomeado deverá responder aos seguintes quesitos, além daqueles que as partes possam apresentar: 1.
O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2.
A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3.
O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4.
Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]? 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6.
O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re)inserção no mercado de trabalho? 7.
O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8.
O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a). 9.
Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 10.
Com base em documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 11.
Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. 12.
Prestar o(a) Sr(a).
Perito(a) outras informações que o caso requeira.
Havendo quesitos suplementares, retornem os autos ao perito para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 477, CPC).
Esclarecidos os questionamentos das partes, à secretaria da Vara para providências quanto ao efetivo pagamento da expert.
Após a juntada do laudo e, conforme Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para contestação no prazo de 30 dias (arts. 335, 231, V, e 183 todos do CPC) e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 336, parte final).
A citação deverá se realizar acompanhada do laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 347 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar demais provas que pretenda produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/11/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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