TRF1 - 1000324-65.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000324-65.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON MATOS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES - PA35857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS-PA, por meio do qual se busca, em suma, antecipação de perícia médica previdenciária em razão de sua designação para data muito distante.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade impetrada prestou informações defendendo que não seria de sua atribuição a realização de perícias médicas previdenciárias, mas ao Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado à União (ID 2175587907) e o INSS manifestou-se sustentando a ilegitimidade da autoridade impetrada, tendo em vista que o ato de perícia médica seria atribuição do Serviço de Perícia Médica Federal, que desde a Lei n. 14.261/2021, seria vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (ID 2176469610).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2184736179).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise das informações prestadas pela única autoridade arrolada no polo passivo da ação mandamental, subtrai-se a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder à impetração.
Assim refiro porque, de fato, a Lei n. 14.261/21 estabeleceu, através de seu art. 10, que o Serviço de Perícia Médica Federal passaria a estar vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, portanto, à União, e não mais ao INSS.
Advirta-se que este caso é diferente de outros que já tramitaram perante este Juízo, onde a causa de pedir e o próprio pedido mandamental direcionavam-se a sanear demora na conclusão do pedido administrativo previdenciário como um todo, de que seria apenas uma das fases o ato de perícia previdenciária – caso em que se poderia cogitar de eventual legitimidade do INSS e de autoridade que lhe seja vinculada para responder à ação.
Neste específico caso, entretanto, a causa de pedir é simplesmente o fato de o ato de perícia ter sido designado para data futura, e o pedido, a antecipação de tal ato – este que, como já visto, não repousa na esfera de competências da mesma estrutura funcional da autoridade impetrada.
A par disto, tem-se que o STJ já fixou o entendimento de que, em matéria de Mandado de Segurança, só se aplica a Teoria da Encampação (para superar a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada) quando incidentes os seguintes requisitos cumulativos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Ocorre que, como já visto, o MS foi impetrado contra autoridade vinculada ao INSS, quando a ilegalidade narrada nos autos constitui atribuição do Serviço de Perícia Médica Previdenciária Federal, vinculado à União – e que apenas por este setor pode ser solucionado.
Portanto, no caso dos autos resta ausente um dos requisitos peremptórios para a aplicação da Teoria da Encampação: a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informação e a de que decorreu a postura objeto de impugnação.
Nestas condições, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito.
Senão, vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO.
CONTEÚDO NOMINAL EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA EM VIGOR.
AUTUAÇÃO.
DELEGAÇÃO DO INMETRO AO IPEM/MG.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora o ato impugnado tenha sido praticado por agente fiscal do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais - IPEM/MG, autarquia estadual, ele o fez por delegação da competência exclusiva do INMETRO, que, por sua vez, foi objeto de convênio específico.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada.
II - Deve figurar como autoridade impetrada aquela que detém atribuição para a reversão do ato impugnado, e não o mero executor, que o pratica por dever hierárquico.
III - Hipótese dos autos em que, tratando-se de autuação promovida por agente fiscal do IPEM/MG, a autoridade que detém atribuição para a reversão do ato impugnado é o Diretor-Geral da autarquia estadual, razão pela qual correta a sentença que extinguiu o feito mandamental sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
IV - Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a teoria da encampação quando presentes os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
V - Hipótese dos autos em que o agente fiscal que autuou a impetrante foi o responsável pelas informações prestadas, não estando preenchido, portanto, o requisito da existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.
VI - Possível não se revela a retificação de ofício da autoridade impetrada, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
VII - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 0035496-98.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/05/2017.) De qualquer ótica, portanto, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito.
Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, isto em razão da inconteste ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada e da inviabilidade de aplicação da Teoria da Encampação.
Custas pelo impetrante, que, em razão da assistência judiciária concedida, mantêm-se sob condição pelo prazo e nas condições previstas em lei (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários advocatícios em face do disposto nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
15/01/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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