TRF1 - 1001470-65.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001470-65.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO GOMES DA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração A parte requerente opôs Embargos de Declaração no Id 2188426285 alegando erro material na sentença do Id 2186887272.
Prescreve o art. 1022, do CPC/2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Tendo em vista a possibilidade de corrigir erros materiais a qualquer tempo, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Com razão a(o) embargante.
Da análise da decisão impugnada em cotejo verifico que o vínculo com a Prefeitura Municipal de Cabeceiras teve o fim considerado pelo juízo em 29/06/1990, todavia a CTC de fls. 19 anexada ao Id. 2180537938, aponta a data de admissão em 01/10/1987 e o fim do contrato em 25/11/1992, deste modo, essa deve ser a data considerada como a de fim do contrato de trabalho.
Assim, há alteração no tempo de contribuição, o qual deve ser corrigido conforme abaixo.
No caso em apreço, compulsando o conjunto probatório produzido pelas partes, verifico que o demandante comprovou o seguinte tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, conforme tabela atualizada em anexo: 16 anos, 5 meses e 3 dias.
Em 01/02/2024 (DER), a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Logo, reformo o julgado de modo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para retificar o erro material verificado, julgando PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria programada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (01/02/2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Permanecem inalterados os demais pontos constantes da sentença.
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
04/04/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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