TRF1 - 1000067-35.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:53
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/11/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/11/2021 00:52
Decorrido prazo de JOYCE SOUZA RODRIGUES SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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05/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (RECORRENTE) e provido
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01/10/2021 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:00
Incluído em pauta para 27/09/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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17/05/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOYCE SOUZA RODRIGUES SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000067-35.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001165-22.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOYCE SOUZA RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DRUMOND VIANA - MG51869, MARCILIO DE SOUZA FERNANDES - MG57497 e FLAVIA OTONI DE RESENDE - MG74235 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento do INSS interposto em face de decisão que determinou a expedição do RPV com base nos valores apresentados pela autarquia que, por sua vez, demonstram valores maiores do que os calculados pela contadoria do juízo.
A autarquia juntou jurisprudência do STJ no sentido “de que é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes, seja em inicial seja em contestação, não vinculam o Magistrado, que com base no livre convencimento motivado poderá definir qual valor melhor reflete o título.
Dessarte,não há falar em julgamento extra ou ultra petita na hipótese dos autos. (g.n) 2.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp 1552923/RS, Rel.
Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016)”.
Anteriormente o magistrado negou seguimento aos Embargos do INSS que aduzia erro na formulação dos cálculos para futura expedição do RPV.
Primeiramente, cumpre salientar que os cálculos do INSS estão equivocados no que diz respeito ao valor apurado a título do abono/2018, haja vista que, considerando que a DIB foi fixada judicialmente como sendo em 31.08.2018, deveria aquele ter sido apurado proporcionalmente (04/12 avos), como feito pela contadoria judicial, e não integralmente (12/12 avos), como erroneamente feito pela contadoria da AGU.
Esse MM.
Juízo, entretanto, desconsiderou o quanto acima exposto, homologando os cálculos do INSS, sob o seguinte fundamento: "Fazendo o cotejo das contas elaboradas pela secretaria e pelo INSS, verifica-se que a diferença entre elas reside na forma de calcular o valor devido a título de abono.
O INSS calculou a referida gratificação pelo valor integral; a secretaria calculou de forma proporcional à data de início do benefício (4/12).
Desse modo, considerando o principio que o juiz não pode dar menos que o valor reconhecido pelo devedor, acolho a conta do INSS como correta e fixo a condenação no valor total de R$ 41.242,29 (ID265120861)".
Inobservou-se (omissão), no entanto, que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda que inferiores àqueles apresentados pela parte executada, não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
Assim, deve-se considerar que, na verdade, os cálculos judiciais, por estarem adstritos aos termos do título executivo, não implicam, como sugerido, em hipótese de violação aos limites objetivos da lide.
A autora requereu o benefício de pensão por morte, tendo em vista o óbito do seu companheiro em 31/08/2018, sendo esta a DIB, conforme sentença.
Ocorre que, pelo que dos autos constam, houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como o apresentado pela contadoria judicial, sendo que o magistrado optou pelo apresentado pela autarquia para expedição do RPV, apesar de o INSS informar por meio de embargos que houve equívoco nos cálculos por parte da autarquia.
O documento 45 /127, id 96491530 (09/02/2021) indica os cálculos a autora em R$73.085,60 e do INSS em R$41.242,29.
Já o da contadoria do juízo (id no primeiro grau: 1001165-22) o valor de R$39.153,14, iniciando os cálculos em R$ 31/08/2018 (data da DIB).
Em uma análise perfunctória, parece ter ocorrido um erro de cálculo pela autarquia, havendo o requisito da probabilidade do direito alegado.
Dessa maneira, entendo preenchido o requisito da probabilidade de provimento do presente recurso.
Já o risco de dano de difícil reparação resta demonstrado, uma vez que a devolução dos valores recebidos é objeto de divergências, estando sob análise do STJ no julgamento da Controvérsia nº 51, pelo que não há sequer certeza de que a autarquia receberá novamente o montante em caso de manutenção da decisão e posterior revogação.
Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para revogar a tutela concedida no primeiro grau quanto ao pagamento dos atrasados, determinando o imediato sobrestamento da RPV expedida.
Comunique-se com urgência ao ilustrado juízo de origem.
Após, intime-se a recorrida para que responda no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
BELO HORIZONTE, data registrada.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz(a) Federal -
12/04/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 16:26
Juntada de e-mail
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12/04/2021 14:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/03/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:46
Juntada de aditamento à inicial
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02/02/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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