TRF1 - 1002440-41.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2021 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/07/2021 23:59.
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07/05/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIAS em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIAS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59.
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06/04/2021 06:31
Publicado Sentença Tipo B em 05/04/2021.
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06/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002440-41.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA MARIA DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos, contra indigitado ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP – MT, objetivando o restabelecimento do seu benefício (aposentadoria por invalidez).
Para tanto, justifica que recebia benefício e que o impetrado teria efetuado a cessação sem o devido processo legal. É o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação O Autor afirma, como principal argumento, teria sido incluído em perícia revisional.
Entretanto, a referida perícia não teria sido realizada e o INSS teria sido cessado, sem sequer ter feito nova pericia.
Pois bem.
As provas acostadas aos autos não são capazes de demonstrar cabalmente o direito pleiteado pelo impetrante.
Não consta dos autos comprovantes de que a autora compareceu ao INSS, tampouco de que a perícia teria sido cancelada pelo referido órgão.
Aliás, a solicitação de reativação de benefício feita administrativamente foi indeferida pois o benefício teria sido cessado por decisão judicial, não podendo ser reativado administrativamente.
Ademais, ainda que houvesse comprovação da apresentação dos documentos, não seria possível, nessa estreita via mandamental, a comprovação de que a incapacidade da autora persistiria na referida data.
Firma-se aqui, então, controvérsia que não poderá ser dirimida com as provas documentais juntadas.
O Mandado de Segurança exige, para que seja possível sua impetração, prova pré-constituída.
O objeto de discussão nos presentes autos requer dilação probatória, pois o cerne da quaestio se cinge a averiguar se a autora encontra-se ou não incapacitada para as atividades laborais, análise que só seria possível mediante pericia a ser realizada judicialmente.
Como o mandado de segurança não comporta dilação probatória deve o presente feito ser extinto sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com arrimo no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e DENEGO A ORDEM, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e § 5º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 17:01
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 10:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIAS em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:16
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT em 28/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 18:52
Mandado devolvido cumprido
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14/07/2020 18:52
Juntada de diligência
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13/07/2020 13:33
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/07/2020 21:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2020 14:32
Outras Decisões
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22/06/2020 09:07
Conclusos para decisão
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18/06/2020 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/06/2020 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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