TRF1 - 1076963-19.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1076963-19.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA COSTA CARVALHO - MA22370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação para condenar o INSS ao restabelecimento de aposentadoria por idade (NB 154.009.161-6, DIB: 02/11/2010; DCB: 01/06/2023) cessada sob alegação de óbito.
A autora sustenta que a suspensão foi indevida e apresentou documentos provando estar viva (certidão negativa de óbito, identidade, esta emitida após a suspensão do benefício e foto).
O INSS, em contestação, defende a legalidade do ato e aponta presunção de regularidade administrativa.
A controvérsia posta nos autos gira, portanto, em torno da regularidade da suspensão do benefício previdenciário por suposto falecimento da parte autora, e da veracidade da informação de que a autora encontra-se viva, sendo esta circunstância fática de essencial relevância para o deslinde da causa.
Ressalta-se que a exigência de prova de vida possui natureza eminentemente preventiva, tendo como finalidade evitar o pagamento de benefício a terceiros não autorizados, especialmente nos casos em que o óbito do segurado não é comunicado ao INSS.
Tal previsão encontra amparo legal no § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212/91: § 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021) Nos autos, observa-se que a autora não conseguiu finalizar o procedimento de prova de vida por biometria, conforme ids 1962152685, 1962152686 e 1962152687. À luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, reputo imprescindível a realização de audiência judicial para verificação da condição atual da parte autora.
Diante do exposto, determino a designação de audiência, com comparecimento pessoal da parte autora, a fim de comprovar, de forma direta e inequívoca, que se encontra viva.
Intimem-se as partes com a devida antecedência, consignando-se que o não comparecimento injustificado da parte autora, determinará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
24/09/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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