TRF1 - 1022833-63.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022833-63.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA e outras empresas, todas optantes pelo regime de apuração do lucro real, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Sustentam a existência de direito líquido e certo à exclusão da exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre incentivos “negativos” de ICMS (tais como isenção, redução de base de cálculo e de alíquota).
Alegam, em síntese, que: i) a conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 na Lei nº 14.789/2023 revogou, de forma inconstitucional, dispositivos da Lei nº 12.973/2014, inseridos pela Lei Complementar nº 160/2017, que permitiam a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais; ii) tais incentivos são classificados como subvenções para investimento, o que justificaria a sua exclusão da tributação; iii) a alteração promovida pela nova lei afronta o princípio da legalidade tributária qualificada, previsto no art. 146 da Constituição Federal; iv) a exigência de tributos federais sobre esses incentivos acarreta impacto financeiro expressivo às empresas.
Postulam a concessão definitiva da segurança, para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre incentivos “negativos” de ICMS.
Negada a liminar (id. 2133298872).
A UNIÃO pediu seu ingresso nos autos (id. 2139625709).
A autoridade coatora apresentou informações, defendendo que: i) não se mostra possível a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança; ii) os benefícios fiscais concedidos pelo Estado devem integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois não caracterizam subvenções para investimento, mas de custeio, visto que não demandam contrapartida específica ou obrigação de investimento por parte das empresas beneficiada e iii) os incentivos fiscais sem destinação específica ou reserva de lucros não podem ser excluídos da base tributária.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da demanda (id. 2143811257). É o relatório.
Decido. 2.
Assinalo, de saída, que assiste razão ao polo passivo quanto à inviabilidade de restituição de indébito tributário na via mandamental, conforme dispõe a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, como a parte ativa formulou pedido de compensação tributária, viável o seguimento do feito na senda optada.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e maduro o feito, passo ao julgamento do mérito.
O tratamento jurídico aplicável aos incentivos fiscais de ICMS (como redução da base de cálculo, alíquota, etc.) não são enquadráveis na moldura de crédito presumido.
Malgrado o STJ haver assentado em julgamento sob sistemática recursal repetitiva (Tema 1.182), que a exclusão de benefícios fiscais relativos ICMS (v.g., redução de alíquota e isenção) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não depende da “demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, ressalvou, em contrapartida, que a Lei Complementar nº 160/2017, ao inserir dispositivos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não revogou o preceito contido no §2º deste último diploma.
A significar que subsiste como válida a atitude da Receita Federal “de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".
Eis, a propósito, a íntegra da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.182: “1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL (sic) se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” A mesma lógica se aplica ao PIS e à COFINS, uma vez que têm por base de cálculo o faturamento (Lei nº 9.718/1998).
Dessarte, o pedido, nesse ponto, merece acatamento, especificamente no que tange a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo, por óbvio, de que o Fisco Federal verifique se houve, ou não, a correta aplicação dos aludidos incentivos fiscais às finalidades para as quais foram concedidos, com ênfase para a necessidade de atendimento aos requisitos legais para a fruição do favor fiscal (art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014).
Importa destacar, de outro lado, que a superveniência da Lei nº 14.789/2023, vigente desde 1º de janeiro de 2024, implicou substancial inovação legislativa no tratamento dos incentivos fiscais relacionados ao ICMS, inclusive operando revogação expressa do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Desse modo, a partir da vigência daquele diploma legal modificativo, tanto o crédito presumido de ICMS quanto as demais espécies de benefícios fiscais estaduais (isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquotas etc.), não mais podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a não ser na forma prevista na nova legislação.
O mesmo vale para o PIS e a COFINS.
Vale dizer, aplica-se, a partir de então, o novo regime jurídico que disciplina especificamente a matéria, inclusive quanto à forma e aos requisitos para fruição dos referidos benefícios fiscais (art. 11 da Lei nº 14.789/2023).
Em consonância com essa linha de raciocínio, é oportuno trazer à luz dois ilustrativos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP N. 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011223-28.2024.4.01, concedeu a segurança, para assegurar a) a exclusão da parcela do crédito presumido do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, mesmo após a vigência da Lei n. 14.789/2023; b) o direito da impetrante a compensar os valores indevidamente recolhidos, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 3.
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 4.
Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 5.
Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 6.
Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 7.
A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 8.
No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração.
Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 9.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, em parte, para a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018. 10.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).” (AMS 1011223-28.2024.4.01.3200, Rel.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, pub. 12/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO .
SUBVENÇÕES ESTADUAIS E DISTRITAIS.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517 .495/PR.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLR 160/2017 E DO ART . 30, DA LEI 12.973/2014.
RESP 1.945 .110/RS E 1.987.158/SC.
TEMA 1182 DO STJ .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POR PRECATÓRIO.
TEMA 1262/STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 .
O reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora dispense a prévia comprovação de que a subvenção para investimento foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, exige a comprovação de que se trata de subvenções para investimentos registradas em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, com o preenchimento dos requisitos previstos nos arts 30, da Lei 12.973/2014 e 10, da Lei Complementar 160/2017. 2.
Essa impossibilidade de se estender a construção realizada pelo STJ em relação aos créditos presumidos para todo e qualquer tipo de benefício fiscal de ICMS, de forma ampla, foi acolhida no julgamento dos REsps 1 .945.110/RS e 1.987.158/SC, julgados sob a sistemática dos julgamento repetitivos, firmando-se a tese do Tema 1 .182:"1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art . 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517 .492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3 .
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 3 .
Assim, as subvenções estaduais relativas ao ICMS, corretamente registradas na contabilidade da impetrante, preenchidos os requisitos da legislação estadual que concedeu o benefício, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, ficando assegurado o pleno exercício do poder de fiscalização, pela administração fiscal, dos procedimentos efetuados pelo contribuinte. 4.
Devem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS as subvenções estaduais e distritais, desde que observadas as condições estabelecidas pelos arts. 30, da Lei 12 .973/14 e 10, da Lei Complementar 160/2017, até 31/12/2023. 5.
A restituição do indébito deve ser efetivada por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, observado o valor da condenação, conforme Tema 1262/STF, bem como observada a prescrição quinquenal. 6 .
Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10054463120214013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG -grifo do Juízo) Em razão do acolhimento parcial do pedido, é de reconhecer à parte impetrante o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS (v.g., isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquotas e diferimentos), excluídos das respectivas bases de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, observada a prescrição quinquenal, mediante procedimento próprio a ser desencadeado na seara administrativa.
Dispositivo 3.
Esse o quadro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a segurança para: a) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos demais incentivos fiscais de ICMS que não os créditos presumidos (como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, ressalvado o direito da Receita Federal de, em procedimento fiscalizatório próprio, verificar a destinação dos referidos benefícios à finalidade específica de garantir a viabilidade do empreendimento econômico, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014; b) autorizar a compensação do montante indevidamente recolhido, relativamente aos tributos elencados na alínea “a” deste dispositivo sentencial, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, observando-se as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
Esse encontro de contas far-se-á na esfera administrativa, atentando-se para a prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), com atualização monetária via incidência da Taxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido do tributo (art. 89, caput, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997).
Desinteressando a parte impetrante de fazer uso da compensação, é-lhe facultado pleitear a restituição dos valores pretéritos por meio de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
De esclarecer, ainda, que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, com o início da vigência da Lei nº 14.789/2023, deverá ser observada a disciplina normativa específica veiculada neste superveniente diploma legal.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas entre as partes, conforme o art. 86, § 1º, do CPC.
A parte impetrante já recolheu as custas iniciais, sendo a União isenta do respectivo pagamento, conforme a dicção do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
04/06/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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