TRF1 - 1050102-77.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:21
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:34
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIMAR ARAUJO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1050102-77.2024.4.01.3500 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ARAUJO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora, na condição de vítima de acidente de trânsito, ao recebimento de diferença oriunda de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), acrescida de correção monetária e juros de mora, ao fundamento precípuo de que deveria receber o valor na seara administrativa, de acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, considerando a gravidade das lesões e sequelas verificadas.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, como suscitada pela parte ré, pois a documentação coligida com a inicial é suficiente para embasar os motivos da pretensão inicial, permitindo o exercício da ampla defesa, inclusive.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré, uma vez que se confunde com o mérito desta demanda.
Fixados esses pontos, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação.
Do pedido principal.
Considerando que a prova documental coligida em cotejo com a prova pericial confeccionada no curso do feito fornecem substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, é o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre ou por sua carga, tem por fim amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
Deve ser destacado que a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou expressamente a Lei 6.194/1974, e criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Como o acidente de trânsito descrito na inicial ocorreu em 27/10/2022, deve ser aplicada ao presente caso a norma vigente à época.
Segundo a Lei 6.194/1974, o DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente (total ou parcial) e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º).
No que toca à indenização por morte, em princípio, a pessoa com quem a vítima estava casada ou vivendo em união estável faz jus à metade do valor do seguro, rateando-se o restante de acordo com a ordem de vocação hereditária (art. 4º com redação dada pela Lei 11.482/2007).
Além disso, é de se ter em mente que, com valor preestabelecido legalmente para o caso mais grave (morte) em R$ 13.500,00, a indenização é variável quando o acidente de trânsito resulta em dano à integridade física da vítima.
Nessa segunda hipótese, a definição do quantum indenizatório pressupõe necessariamente uma situação de invalidez permanente e, conforme a extensão apurada em perícia médica, pode chegar ao patamar máximo, coincidente ao de quando há resultado morte, se o dano físico sofrido for integral (art. 3º, I e II, §1º, da Lei 6.194/1974, com redação dada pela Lei 11.945/2009).
Oportuno ressaltar que a Súmula 470 do STJ estabelece que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Quanto às despesas decorrentes de assistência médica e suplementares, é possível o reembolso, com limite pecuniário igualmente prefixado em lei (R$ 2.700,00), desde que tais despesas sejam comprovadas e contando que realizadas, em caráter privado, em hospital ou estabelecimento da rede credenciada pelo SUS.
Nessas despesas passíveis de restituição estão incluídas não só as médico-hospitalares mas também medicamentos, fisioterapias, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas prescritas pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento.
No caso concreto, a documentação coligida pelas partes revela que o acidente de trânsito ocorreu em 27/10/2022, bem como que, na via administrativa, a parte autora teve o pedido de indenização indeferido.
Em sua defesa, a CAIXA defendeu o indeferimento do pedido de seguro DPVAT à parte autora, alegando quanto aos fatos o seguinte: "Para o caso em comento, em nome da vítima/beneficiário, ora parte Autora da ação, fora localizado o pedido de nº 1231698830 referente a solicitação administrativa de indenização Seguro DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE, protocolado em 31/07/2023.
Todavia, diferentemente do que alega, o pedido em comento ainda se encontra em análise, tendo sido verificadas pendências documentais apontadas pela equipe técnica para as quais, até a presente data, não constam regularização.
Após essa etapa poderão ser solicitados documentos complementares, se for o caso, ou requerida a perícia presencial, com a devida comunicação do agendamento pela CAIXA.
Em resumo, a data que consta no cadastro difere da data presente no Boletim de Ocorrência.
A ausência da justificativa para não apresentação do B.O corrigido impediu a formação do processo administrativo e a regulação do seguro.
Assim, caberia à parte Autora comprovar seu enquadramento em alguma das hipóteses de indenização e a prévia recusa administrativa, apresentando a respectiva documentação comprobatória, de sorte que não há resistência ilegítima desta empresa pública." (sic) Todavia, a Lei 6.194/1974 estabelece que o pagamento da indenização se dará simplesmente com a apresentação de tais documentos: (os grifos são meus) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte; (...) § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
Documentos estes que a parte autora apresentou, conforme comprovado no processo administrativo juntado pela CAIXA (ID 2164485441).
Logo, percebe-se claramente que a parte autora tem direito à análise do recebimento do benefício.
Do teor do laudo pericial confeccionado neste feito, é possível destacar o seguinte: a) em decorrência do acidente de trânsito, a parte autora é portadora de invalidez permanente, parcial e incompleta decorrente de lesões no cotovelo; b) o percentual total apurado de 12,5%.
Não foram apresentados pelas partes elementos hábeis a infirmar ou desmerecer a conclusão pericial, motivo pelo qual os esclarecimentos técnicos do perito devem ser observados no caso.
De acordo com o laudo pericial, o cálculo da indenização devida à parte autora é: 12,5% x o valor máximo da indenização, ou seja, 12,5% x R$13.500,00, o que resulta em R$ 1.687,50.
Percebe-se claramente que a parte autora tem direito ao recebimento de complementação da indenização, conforme percentual de invalidez apurado pela perícia confeccionada nos autos, ou seja, R$ R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Deve ser enfatizado que o art. 5º da Lei 6.194/1997 (parágrafos 1º e 7º) previa o prazo de trinta dias para pagamento da indenização contados do protocolo do requerimento com entrega de todos os documentos listados em lei para o acionamento do seguro DPVAT e que, somente se extrapolado o prazo legal, haveria ensejo para incidência de correção monetária e juros de mora sobre o quantum indenizatório.
Acerca do assunto, confiram-se, ainda, as Súmulas 426 e 580 do STJ: Súmula 426 – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Súmula 580 – “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” No caso, como a indenização não foi paga no prazo definido pelo referido art. 5º da Lei 6.194/1997 (parágrafos 1º e 7º), há ensejo para a correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a parte ré ao pagamento à indenização a título de seguro DPVAT, nos moldes da fundamentação deste ato, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
26/06/2025 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:51
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 16:50
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 16:13
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIMAR ARAUJO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/12/2024 15:00
Juntada de contestação
-
29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:00
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
-
14/11/2024 00:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010810-94.2024.4.01.3400
Aloncio Farias da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wesley Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:21
Processo nº 1000442-53.2025.4.01.3606
Izabel Cezario de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Moreira Milhomem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:42
Processo nº 1074913-81.2022.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marcelo dos Santos Lacerda
Advogado: Angela Cristina Goncalves do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:26
Processo nº 1003792-43.2020.4.01.3600
Ederson Figueiredo Olejnik
Uniao Federal
Advogado: Ana Paula dos Passos Canongia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2020 13:04
Processo nº 1000627-29.2023.4.01.9340
Juizo Federal da 25 Vara - Jef da Secao ...
Juizo Federal da 26 Vara - Jef - da Seca...
Advogado: Rosangela Magalhaes de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 18:18