TRF1 - 1013929-44.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1013929-44.2025.4.01.0000 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) AGRAVANTE: BEATRIZ DE CARVALHO MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O In casu, A agravante BEATRIZ DE CARVALHO MELO foi intimada da decisão recorrida mediante comunicação eletrônica expedida no dia 27/03/2025.
Consoante informação constante dos autos, o sistema registrou ciência em 07/04/2025, segunda-feira.
Nesse passo, o prazo de 15 (dez) dias úteis para interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, do NCPC, começou a fluir no dia 08/04/2025, terça-feira, esgotando-se no dia 05/05/2025, segunda-feira.
Analisando os autos, observo que o presente recurso foi interposto erroneamente perante o Tribunal Regional Federal, somente aportando junto a esta Turma Recursal, instância competente para o processamento, em 26/06/2025.
Desse modo, revela-se intempestivo o Agravo de Instrumento manejado, eis que protocolizado perante esta Turma Recursal somente após o quinquênio legal.
Calha lembrar que a interposição de recurso perante instância revisora incompetente para processamento e julgamento importa na intempestividade da insurgência, em especial na espécie em tela, na qual caracteriza erro grosseiro a interposição perante o TRF de recurso contra decisão oriunda dos Juizados Especiais Federais, situação em que o reclamo deve ser dirigido à Turma Recursal respectiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Recurso especial intempestivo.
O acórdão recorrido foi publicado no DJE em 29.8.2016 (segunda-feira); iniciando-se, assim, o prazo recursal em 30.08.2016 (terça-feira), e findou-se no dia 20.9.2016 (terça-feira).
Contudo, o apelo extremo foi interposto, apenas, em 22.9.2016 (quinta-feira), circunstância que demonstra a sua extemporaneidade. 2.
A interposição do apelo extremo em Juízo incompetente para o seu recebimento, conduz à intempestividade do reclamo.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.175.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
JURISDIÇÃO DELEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não se presta a interferir no exame da tempestividade a data do protocolo do recurso perante Tribunal incompetente. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1024598/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 19/12/2008) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. 1.
A tempestividade do recurso deve ser aferida perante o Tribunal competente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1085812/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO REALIZADO NESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA JUNTO A TRIBUNAL INCOMPETENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Entendimento assente neste Superior Tribunal no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida tendo como base a data constante do protocolo realizado pelo Tribunal competente. 2.
Impossibilidade de se conhecer de agravo regimental interposto tempestivamente junto ao Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado a este Superior Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo recursal. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no Ag 1409523/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 545 do CPC e 258 do RISTJ. 2.
Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em tribunal incompetente (AgRg no Ag. 327.262/MG, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24.09.2001, REsp. 1.024.598/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2008 e AgRg no Ag. 1.159.366/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.05.2010 ). 3.
Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro não conhecido. (AgRg no REsp 1124440/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) Destarte, considerando que a tempestividade é requisito elementar para o processamento do recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Goiânia, 26 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
22/04/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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