TRF1 - 0007282-05.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:57
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ELETROMON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 11:50
Juntada de auto de penhora
-
15/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:44
Juntada de diligência
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10/08/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 20:01
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 08:48
Juntada de manifestação
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19/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0007282-05.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IDELMON COSTA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de ELETROMON COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. e IDELMON COSTA DE CARVALHO, objetivando o adimplemento de débitos inscritos em dívida ativa. Às p. 120/130, ID 275563503, IDELMON COSTA DE CARVALHO e CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO apresentaram exceção de pré-executividade, expediente por meio do qual alega a ocorrência da prescrição do redirecionamento em face dos sócios da empresa executada.
A exequente, por sua vez, alegou a ausência de interesse ou legitimidade da excipiente CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO, bem como informou a ocorrência de diversos parcelamentos.
Aduziu, ainda, a mora do Poder Judiciário e a inocorrência de redirecionamento nos autos.
Requereu, ao final, a reunião de processos e a penhora de bens imóveis oferecidos em garantia (ID 390632861). É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade ou objeção à não-executividade, é um incidente endoprocessual para arguição de vícios formais evidentes ou nulidades absolutas dentro do próprio processo de execução.
Sua cognição comporta apenas questões que puderem ser resolvidas a partir de elementos documentais contidos nos autos, ou seja, seu manejamento não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ).
No caso concreto, tem-se que, primeiramente, a excipiente CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO não é parte legítima para manejar a presente exceção de pré-executividade, por não compor o polo passivo da demanda.
Com isso, não deve ser recebido o expediente com relação à excipiente CRISTIANE MARIA BORGES DE CARVALHO.
Quanto ao mérito, nota-se que o nome do excipiente IDELMON COSTA DE CARVALHO está inserido no Anexo 2, que integra a CDA (p. 18, ID 275563503), fazendo parte da exordial, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da LEF.
Destarte, dada a presunção de legalidade e certeza do título, tem-se que, quando o devedor ou corresponsável estiver identificado na CDA, presumir-se-á sua legitimidade para figurar no polo passivo do executivo fiscal.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.104.900/ES, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, constando o nome do sócio na CDA na condição de corresponsável, a ele incumbe o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Com efeito, sendo parte executada no feito desde o ajuizamento, tem-se que sua citação ocorreu pessoalmente à p. 28, ID 275563503, em 02/12/1996, em conjunto com a empresa.
Logo, não há que se falar em redirecionamento, porquanto o excipiente já era parte executada desde a deflagração da ação executiva em apreço, descabendo acolher a tese prescritiva suscitada pela parte excipiente por absoluta desconexão com os presentes autos processuais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de p. 120/130, ID 275563503.
Em atenção aos pedidos formulados em ID 390632861.
DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel enumerado às p. 20/28, ID 275563511.
Expeça-se o necessário, conforme endereço indicado às p. 20/28, ID 275563511, a fim de que se proceda a penhora, avaliação, depósito e registro, intimando-se a parte executada, para, querendo, opor embargos.
De igual modo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões de ônus reais atualizada e da cadeia dominial do imóvel em tela.
Com relação ao pedido de reunião de processos, tem-se que a LEF, em seu artigo 28, prevê a possibilidade de reunião de execuções em que há a identidade da parte devedora, quando isso se traduz em conveniência à garantia da execução.
Conforme assentado na Súmula nº. 515 do STJ, o deferimento deste pedido é faculdade conferida ao magistrado.
Analisando o caso concreto, por ora, INDEFIRO tal pedido, porquanto a parte exequente não apontou quais seriam os processos que pretenderia reunir, para fins de verificação dos pressupostos para fins de viabilização da reunião, como a fase processual ou a identidade de partes, requisito essencial, consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº. 1.759.166/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/09/2018).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
15/04/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 11:18
Proferida decisão interlocutória
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04/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 23:10
Juntada de resposta
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09/11/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 13:28
Decorrido prazo de ELETROMON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 18:23
Juntada de manifestação
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15/07/2020 04:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
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15/07/2020 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/07/2020 14:58
Juntada de volume
-
09/07/2020 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/06/2020 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 62 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 03/04
-
02/04/2020 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/03/2020 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/10/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/10/2019 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 11:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
08/08/2019 11:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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05/08/2019 11:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
25/06/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2019 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 17:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/08/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2018 15:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/07/2018 14:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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27/07/2018 13:53
OFICIO EXPEDIDO
-
07/11/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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17/07/2017 09:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - DEFERE CONVERSÃO EM RENDA
-
02/06/2017 18:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 12:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 13/05/2016
-
18/04/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/04/2016 15:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/02/2015 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2015 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2014 08:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/11/2014 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/11/2014 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2014 10:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
20/10/2014 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2014 16:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2014 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/07/2014 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/05/2014 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 17:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2014 09:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/02/2014 09:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/01/2014 14:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/01/2014 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/01/2014 18:47
Conclusos para decisão
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12/11/2013 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2013 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2013 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/05/2013 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2013 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2013 17:14
Conclusos para despacho
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08/04/2013 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2013 15:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/02/2013 14:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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15/02/2013 14:49
TRASLADO PECAS ORDENADO
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08/02/2013 20:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2013 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2012 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 09:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/06/2012 09:49
INICIAL AUTUADA
-
24/05/2012 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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